201512.08
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Desconto em verba rescisória é permitido se limitado a trinta por cento

Em caso de demissão, o empregador pode descontar até 30% das verbas rescisórias devidas para pagar empréstimos consignados adquiridos pelo funcionário durante a vigência do contrato de trabalho, conforme o artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 10.820/2003. Porém, a medida só será permitida se estiver prevista no contrato firmado entre o empregador e a instituição financeira.
O entendimento unânime é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar válido desconto de R$ 1,7 mil feito por uma cooperativa médica sobre as verbas rescisórias de um motorista de ambulância para quitar empréstimo consignado. O pedido do autor do recurso já havia sido negado em instâncias anteriores.
Na reclamação trabalhista, ele pediu a nulidade dos descontos nas verbas rescisórias argumentando que o termo de rescisão do contrato de trabalho só pode tratar de verbas de natureza trabalhista, o que excluiria os valores decorrentes da relação de consumo com a instituição financeira.
O trabalhador afirmou não ter recebido o comprovante da quitação do empréstimo nem a descrição do cálculo do valor descontado. Também apontou a ausência do abatimento dos juros, em virtude do pagamento antecipado da dívida, como prevê o artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A cooperativa que o empregava, por outro lado, argumentou que a Lei 10.820/2003 e o artigo 16 do Decreto 4.840/2003 permitem a compensação do saldo devedor de empréstimo nas verbas rescisórias, no limite de 30% do valor da rescisão.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido do motorista. Desse modo, ele recorreu ao TST insistindo na argumentação trazida nas instâncias inferiores.
O relator do processo na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou por manter a decisão do Regional. Ele assinalou que o empregador não tem direito de efetuar descontos no salário do empregado,exceto no caso de adiantamento salarial ou nas situações previstas em lei ou contrato coletivo, conforme artigo 462 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Segundo o relator, o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para pagamento de empréstimo consignado é permitido pelo artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 10.820/2003, se essa medida constar do contrato firmado com a instituição financeira. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte: Conjur