202103.11
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Entenda o direito dos beneficiários sobre o reajuste nos planos de saúde

Com expertise na área de direito financeiro e empresarial, o advogado André Torres alerta para o perigo de correções indevidas e a alta nos contratos individuais e coletivos  

As mensalidades dos planos de saúde dispararam, este ano, com a cobrança retroativa dos aumentos suspensos em 2020, devido à pandemia. Frente ao cenário de expansão do novo coronavírus, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu que os valores de reajustes anuais e por faixa etária referentes ao ano passado seriam diluídos em 12 parcelas a serem pagas a partir de janeiro de 2021. 

Para o usuário de plano individual, familiar ou coletivo, isso significa acréscimos substanciais: o reajuste para 2021 somado à alta aprovada para 2020.  Em alguns casos, com a adição ainda da taxa decorrente de atualização por mudança de faixa etária. 

Em números gerais, o percentual máximo de aumento fixado pela ANS é de 8,14% sobre planos individuais firmados a partir de 1999 e de 15% sobre planos coletivos. Embora as operadoras justifiquem os reajustes, enfatizando que não houve aplicação de variação de preços, em 2020, e destacando os custos, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) classifica o aumento como abusivo. 

Estimativas do UOL, por exemplo, mostram que o custo final da mensalidade, no bolso do contratante, pode ser 35% maior do que o valor pago no ano passado. 

Sócio-fundador do escritório de advocacia André Torres e da Consulting, André Torres contesta os argumentos apresentados pelos planos de saúde e explica que a alta é superior à inflação de 4,52% do período. Além disso – aponta o advogado –, a cobrança fere diretamente a razão de existência do contrato com a seguradora. “O objetivo do seguro ou do plano é cobrir o sinistro, gastar um pouco do investimento que a pessoa já fez, durante todo o período em que vem pagando a seguradora. E isso não significa que o plano vá perder dinheiro, pelo contrário. As operadoras continuam ganhando. Mas eles fazem essa manobra e os contratos vão ficando absurdos, impagáveis”, afirma. 

Dados da ANS revelam que as operadoras não tiveram a renda comprometida e lucraram, mesmo no contexto de expansão da COVID-19, justamente devido à redução de demanda por exames, consultas e procedimentos cirúrgicos eletivos, neste período. No segmento hospitalar, o lucro líquido acumulado pelas operadoras, de acordo com a ANS, foi de 15 bilhões de reais no 1° trimestre de 2020 – um resultado 66% maior que no mesmo período de 2019 e 150% superior aos primeiros meses de 2018. 

“O que acontece com a COVID-19 é que a população e as pequenas ou médias empresas saem pobres, quebradas, diante da crise, e os rentistas vão se julgar credores de valores altíssimos. É como se vivêssemos, no Brasil, duas economias: a de toda população (pequenas e médias empresas), ou seja, os devedores, que enfrentam a realidade do IPCA de 4,52%, da inflação, e a dos rentistas que se jugam credores do IGPM, o Índice Geral de Preços-Mercado, que serve como um indexador de contratos (financiamento, aluguéis, tarifas públicas, seguros) e que encerrou 2020 com alta acumulada de 23,14%”, salienta o advogado sob a perspectiva de impacto financeiro do reajuste. 

Em termos da Lei que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, alterações unilaterais dos contratos estão proibidas e, em medida recente, a Defensoria Pública da União (DFU) recomendou a suspensão de cobranças retroativas, com o ressarcimento imediato dos valores já cobrados dos beneficiários, a título de reajuste de 2020.  

Para que o reajuste fosse legal, as empresas deveriam justificar a alta nas mensalidades. Por isso – alerta André Torres – a recomendação é que as pessoas fiquem atentas às cobranças. Ainda segundo o advogado, as operadoras devem detalhar qualquer tipo de aumento. “O sinistro não continua se repetindo. Ele é a eventualidade e não a regra. Por isso, não faz sentido cobrar todo ano. Isso o torna impagável, e o prejuízo recai sobre o consumidor, que fica inadimplente e pode ser retirado do plano. A mensalidade paga durante a vigência do contrato é justamente para cobrir a necessidade, em caso de sinistro, e é por isso que as empresas avaliam, por exemplo, o risco. O que as operadoras fazem, e é indevido, é embutir, no contrato, um aumento que será refletido a vida inteira”, afirma André Torres.  

O consumidor que se sentir lesado pode procurar os seus direitos. De acordo com o advogado, ações individuais e também coletivas, com o apoio, antes de se tornar inadimplentes, de entidades representativas, escritórios de advocacia e órgãos de defesa do consumidor, poderão ser movidas em caso de aumento indevido nas mensalidades.