201711.01
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Empresa consegue abater créditos do Refis em novo parcelamento

Uma microempresa do ramo de construção civil obteve na Justiça decisão para abater no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) valores pagos no Refis – Lei nº 11.941, de 2009. A liminar foi concedida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A decisão permitiu uma redução do valor total devido, que passou de R$ 2,85 milhões para R$ 2,25 milhões, segundo o advogado Fernando Crespo P. Viña, do escritório Crespo Gregio Advogados, que defende a microempresa.
O contribuinte havia aderido em 2013 ao Refis para pagar uma dívida do ano de 2008. Foram quitadas 44 parcelas. Mas a participação no programa foi rescindida em setembro, quando foi intimada a pagar o restante. Não conseguiu naquele mês cumprir pagamento adicional de R$ 279 mil exigido pelo parcelamento, que também elevou a parcela mensal de R$ 13 mil para R$ 19,06 mil.
Após a exclusão, a microempresa tentou aderir ao Pert, mas no site da Receita descobriu que o débito indicado estava com o valor cheio, sem os descontos do que já havia pago no Refis. Ao consultar o órgão foi informada que não havia prazo ou estimativa para a realização da imputação dos pagamentos realizados no parcelamento anterior.
Diante disso, a empresa manteve o pedido de adesão ao programa de regularização e propôs um mandado de segurança (nº 5019803-96.2017.4.03.6100), com pedido de liminar, para a reduzir o valor.
Na Justiça, a microempresa pediu que fosse determinado à Receita a realização de procedimento previsto no artigo 1º, parágrafo 14, da Lei nº 11.941, de 2009, e em cinco dias úteis apurado o crédito de pagamentos realizados no Refis para abatimento no novo parcelamento. O artigo determina que, em caso de rescisão de parcelamento, serão deduzidos do valor dodébito as parcelas pagas.
Com a liminar, concedida no dia 26, o valor da entrada passou de três parcelas de R$ 42 mil para três de R$ 33 mil, segundo o advogado da empresa. Viña destaca que, para inclusão de débitos no Pert, as empresas têm que abdicar de discutir a validade de cobranças judicialmente. Mas, nesse caso, a liminar trata apenas do abate de valores pagos no Refis e não domérito da cobrança feita em 2008 pela Receita.
Na decisão, o juiz José Carlos Motta considerou as determinações da Lei nº 11.941, de 2009, e também da Lei nº 13.496, de 2017, que instituiu o Pert. O juiz determinou que a Receita promova a imputação de pagamentos realizados pela empresa no Refis no prazo de cinco dias úteis para que a companhia pudesse aderir ao Pert com o pagamento de entrada e parcelas sobre o valor real da dívida.
“O Fisco não pode cobrar duas vezes”, afirma a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores sobre a retirada dos valores pagos. Porém, o sistema da Receita não está alinhado para descontar valores pagos, de acordo com a advogada, o que pode gerar problemas para as empresas que quiserem pleitear descontos de pagamentos já promovidos.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que aguarda intimação para avaliar eventual recurso – mesmo com o cumprimento da decisão pela Receita Federal.

Fonte: Valor Econômico