201612.05
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Hospital pode não responder por erro de profissional médico

A crescente multiplicação de demandas indenizatórias em face de médicos e hospitais pode ser considerado um fenômeno recente no Direito brasileiro. Neste contexto, é natural que as cortes superiores continuem desenvolvendo novas teses jurisprudenciais acerca do tema, trazendo entendimentos mais condizentes com as particularidades do serviço de saúde, evitando a apreciação sob uma ótica puramente consumerista.

Há cerca de dois meses, a Quarta Turma do STJ afastou condenação imposta a hospital de Minas Gerais, no valor de R$25 mil (R$150 mil atualizados), decorrente da ausência de informação sobre os riscos de procedimento cirúrgico. Analisando a situação apenas à luz do regramento previsto no Código de Defesa de Consumidor, a condenação encontraria respaldo na responsabilidade objetiva do hospital (independentemente de culpa, de acordo com o artigo 14 do CDC), bem como na ideia de que o estabelecimento de saúde integra a cadeia de fornecimento juntamente com o profissional médico (artigo 7º do CDC).

No entanto, entenderam os Ministros, da Corte Superior, em raciocínio irretocável, que descabe a responsabilização do hospital nesta situação, já que, normalmente, as informações são prestadas pelo médico cirurgião, sem interferência do hospital. Não cabe ao hospital, assim, intrometer-se na relação de confiança existente entre médico e paciente[1].

A Terceira Turma do STJ, em decisão unânime publicada no último mês de novembro, afastou a responsabilidade de hospital por erro médico cometido por profissional sem vínculo de emprego ou subordinação com a instituição[2]. Deste modo, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao estabelecimento a obrigação de indenizar.

Este entendimento não é novidade no STJ, já encontrando precedentes anteriores. Em dois julgados no ano de 2008, se entendeu que o cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias (corpo clínico aberto ou misto) não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial[3].

Ainda assim, a posição do STJ continua sendo vista com estranheza por aqueles que insistem em tratar o serviço médico-hospitalar como uma simplória relação de consumo.

Vale ressaltar que nos atendimentos de emergência, em que não se escolhe o médico, haverá responsabilidade do hospital por erro deste profissional, ainda que ausente vínculo empregatício ou outra forma de subordinação[4]. Neste caso, o médico atua como preposto da instituição, que não poderá afastar a configuração de cadeia de fornecimento consumerista.

Tais entendimentos contribuem para o desenvolvimento de uma jurisprudência que possa harmonizar as garantias consumeristas com as nuances do serviços hospitalar. Por outro lado, observa-se um cenário mais gravoso para o profissional médico, exigindo esforços ainda maiores para o gerenciamento do risco de sua atividade.

[1] REsp 902784 / MG, Relator Ministro Raul Araújo. Publicado em 11/10/2016

[2] REsp 1635560 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Publicado em 10/11/2016

[3] REsp 351178 / SP e REsp 908359 / SC

[4] REsp 400843 / RS