201305.27
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Jornada estendida após as 5h da manhã gera direito a adicional noturno

Se o trabalho, iniciado em período noturno, se estende até depois das 5h da manhã, isso irá gerar o direito ao recebimento de adicional noturno sobre o total das horas trabalhadas, independente do fato de esta prorrogação referir-se ou não à prestação de horas extras. Esse foi o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao interpretar a orientação da Súmula 60, item II, do TST, pela qual “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas” .

Segundo esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, ao utilizar o termo “prorrogada”, a Súmula não se refere apenas à prestação de horas extras, mas à prorrogação, em geral, do trabalho noturno, estendendo a jornada para o período diurno: “O objetivo da aludida regra é compensar o desgaste físico e mental do empregado que, além de trabalhar integralmente no período noturno legal, ainda prorroga a jornada no período diurno, após as 05:00h, laborando de modo ininterrupto, hipótese em que é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna legal, a partir das 05:00h” .

Com esse fundamento, o relator afastou o argumento da empresa ré, de que seria indevido o adicional noturno sobre essas horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, já que elas faziam parte da jornada normal do reclamante. O julgador aplica analogicamente ao caso a OJ 388 da SDI-1 do TST, que assim dispõe:

JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Apurando, pelos cartões de ponto, que o reclamante, em várias ocasiões ao longo do período trabalhado em turnos ininterruptos, cumpriu integralmente jornada em período noturno e ainda prorrogou esta pelo período diurno, o relator considerou correta a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas a partir das 5h da manhã.
Fonte:PNDT – Portal Nacional de Direito do Trabalho