201802.01
0

Contribuição sindical se torna facultativa para as empresas

Com as mudanças implementadas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), os sindicatos patronais começaram a se movimentar e empreender esforços quanto à cobrança da contribuição sindical. Diversas são as cartas recebidas pelas empresas com teses de que a contribuição sindical patronal ainda é obrigatória.

Algumas cartas enviadas pelos sindicatos dão a entender que o fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, trazido pela reforma trabalhista, se aplica apenas à contribuição dos empregados. Porém, tal afirmação não procede, haja vista que a Lei 13.467/2017 alterou também a obrigatoriedade no que se refere ao pagamento da contribuição sindical dos empregadores.

A argumentação utilizada pelos sindicatos é no sentido de que o artigo 611-B dispõe sobre prévia autorização apenas quanto à contribuição sindical do empregado e por isso a mudança estaria restrita à contribuição sindical da categoria profissional.

Porém, não é possível analisar o artigo 611-B isoladamente. É necessário também observar a mudança ocorrida no artigo 578 da CLT. A antiga redação continha que:

Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Como passa a ser a redação do artigo 578 com a alteração trazida pela Lei 13.467/2017:

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Percebe-se, pois, que o artigo condiciona à prévia e expressa autorização também quanto às contribuições devidas aos sindicatos da categoria econômica (que é o sindicato patronal).

Tal conclusão é ratificada ainda pelo artigo 587 da CLT que dispõe:

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Assim, a menos que seja editada nova lei sobre o tema, a contribuição sindical patronal também passa a ser facultativa. É preciso, porém, estar atento às Ações Diretas de Inconstitucionalidade já propostas pelos sindicatos. Já existem também decisões em primeiro grau afirmando que o fim da contribuição sindical obrigatória é inconstitucional, pois tal alteração deveria ser feita por lei complementar e não por lei ordinária, como foi realizado, haja vista se tratar de imposto.

Apesar dessas ressalvas, a contribuição sindical atualmente é facultativa, cabendo à empresa avaliar se deve pagar ou não. Não há mais obrigatoriedade em tal pagamento para as empresas que não são sindicalizadas, mas a tendência é que os sindicatos tentem cobrar de todas as formas. Além disso, há a expectativa de que os sindicatos se tornem mais representativos e passem a oferecer vantagens para as empresas que realizem o pagamento. Nesse caso cabe a avaliação sobre as vantagens oferecidas.

Caso surjam dificuldades em razão da opção do não pagamento da contribuição patronal (registro de protestos, cobranças judiciais, etc.) é importante a consulta de um advogado para a orientação sobre o procedimento a ser adotado.