201211.27
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Editais da Infraero já preveem preferência para pequenas e microempresas

A Lei Complementar 123/2006, além de garantir vantagens tributárias, assegura às microempresas (MEs) e às empresas de pequeno porte (EPPs), preferência de contratação nas licitações públicas. Apesar da determinação legal, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), negava a aplicação desse direito nos pregões que promovia. Mas esse entendimento já mudou, graças à propositura de demandas judiciais pelos concessionários do Aeroporto Internacional Luis Eduardo Magalhães, muitos deles representados pelo escritório Torres & Pires Advogados Associados.

A advogada tributarista e administrativista Monya Pinheiro defendeu a tese de que “o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte prevista na lei 123/2006 tem fundamento constitucional, sendo um comando cogente de observância obrigatória nas licitações públicas, inclusive na modalidade pregão”. Foram vários os processos judiciais vitoriosos, assegurando às licitantes microempresas e de pequeno porte a preferência de contratação nos certames licitatórios.

Monya Pinheiro explica que, além de garantir o tratamento diferenciado às licitantes, a vitória nos processos movidos contra a Infraero provocou a alteração do entendimento da empresa sobre o tema. “Agora, os editais de todos os procedimentos licitatórios da empresa pública, inclusive dos pregões, já preveem expressamente em seu texto a aplicação das regras que garantem a preferência de contração às empresas de pequeno porte e microempresas”, comemorou. Mesmo assim, alerta que “as MEs e EPPs devem ficar atentas quando participarem de licitações. Mesmo que a preferência de contratação esteja assegurada em lei, nem todos os órgãos e entes da administração pública aplicam tal direito”.

O tratamento diferenciado previsto na lei 123/2006 é determinação proveniente da Constituição Federal, com o objetivo de possibilitar às microempresas e às empresas de pequeno porte concorrer, em pé de igualdade, com as grandes empresas, facilitando o acesso ao mercado econômico. A advogada enfatiza que o tratamento favorecido não se resume à submissão à regime tributário diferenciado, sendo a preferência de contratação nas licitações um direito que deve ser cada vez mais exercido.
Fonte:Assessoria de Imprensa – Josalto Alves – DRT-BA 931