Governo unifica certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e PGFN
A certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional e PGFN agora será única e abrangerá a totalidade dos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, deixando de existir, a partir de agora, a certidão de dívidas previdenciárias.
A mudança foi introduzida pelo Decreto nº 8.302, de 04/09/2014, que revogou o Decreto nº 6.106/2007, que previa a dualidade de certidões, uma para as contribuições previdenciárias e outra para os demais débitos. Ante a revogação, o Ministério da Fazenda editou no dia 09/09/2014 a Portaria MF nº 358/2014, dispondo sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
A teor da Portaria MF nº 358/2014, “A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados”, tendo a certidão validade de 180 dias.
As certidões emitidas com base no Decreto nº 6.106/2007, revogado pelo Decreto nº 8.302/2014, terão validade pelo prazo nelas constantes.
A mudança, neste primeiro momento, deverá trazer transtornos para os contribuintes, especialmente para aqueles que possuem certidões de regularidade fiscal previdenciária e não previdenciária com datas de validade diferentes, uma vez que a renovação daquela certidão que vencer primeiro certamente vai depender de o contribuinte não possuir débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Nacional.
Tal realidade vai obrigar os contribuintes que necessitam de certidões de regularidade fiscal para exercerem suas atividades a redimensionarem seu fluxo de caixa tributário, de modo a viabilizarem, no momento da obtenção de nova certidão, a colocação em dia de todos os débitos.
Dúvidas e dificuldades deverão surgir nas próximas expedições de certidão, em razão de que a RFB e a PGFN ainda não regulamentaram a forma de emissão da certidão unificada. O fato de não haver regulamentação, todavia, não pode impedir a obtenção, pelo contribuinte, da certidão que comprova a sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Fonte: tributario.pro