201404.30
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Gratificação para empregado pontual tem natureza salarial

Grandes empresas têm sido condenadas pela Justiça do Trabalho a incorporar ao salário, em cálculo de verbas trabalhistas, a chamada “gratificação de assiduidade”, paga para estimular a pontualidade e presença de empregados. Normalmente, estabelece-se um percentual do salário ou um valor fixo para o funcionário que não atrasar e não tiver faltas, a depender das metas estabelecidas. Já há precedentes, inclusive, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em fevereiro, a Ambev foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná a integrar esses valores pagos à remuneração de um ex-funcionário. Segundo o processo, a companhia pagava a Gratificação Condicional Assiduidade (GCA) anualmente, em novembro. Os desembargadores da Seção Especializada do TRT foram unânimes ao decidir que essa parcela paga constitui-se em uma espécie de gratificação ajustada e possui natureza salarial.

Eles levaram em consideração o parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo dispõe que integram o salário “não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Para os desembargadores, ainda que os valores sejam pagos em parcelas anuais, isso não retira o caráter salarial da gratificação. Assim, incluíram a quantia paga no salário para o cálculo de horas extras. Não cabe recurso. A Ambev informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não iria comentar o caso.

Segundo o advogado trabalhista Marcos Alencar, muitas vezes a Justiça do Trabalho incorpora essa gratificação ao salário porque a empresa comete equívocos ao efetuar o pagamento, beneficiando também o empregado que não atingiu as metas fixadas. “Neste caso, o risco de incorporação é grande”, diz. Para Alencar, nos meses nos quais a meta não for atingida, a gratificação deve ser suprimida, assim como ocorre com as horas extras, somente pagas quando efetivamente realizadas. Porém, ele afirma que hoje ainda há insegurança jurídica para se adotar essa gratificação e há chances de o ex-funcionário conseguir incorporar a verba ao salário.

O TRT do Mato Grosso também determinou, em um processo analisado em janeiro, que a JBS integre o prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras, 13º salário e férias em uma ação movida por um ex-funcionário. A empresa alegou no processo que o prêmio assiduidade era destinado aos colaboradores pontuais, como estímulo e reconhecimento de sua pontualidade e compromisso, sem natureza salarial.

Porém, os desembargadores do TRT entenderam que houve pagamento habitual da verba sem a comprovação de que o empregado teria cumprido os requisitos para receber o prêmio e, por isso, incorporou-a ao salário para o cálculo das verbas do contrato de trabalho. Os magistrados ainda citaram jurisprudência nesse sentido nos tribunais regionais e no TST.

Por nota, a assessoria de imprensa da JBS informou que “não reconhece que as gratificações concedidas pela companhia a alguns de seus colaboradores devam ser incorporadas à base de cálculo das horas extras, 13º salários e férias. Por esse motivo, está recorrendo da decisão”

Em um caso julgado pela 8ª Turma do TST, os ministros foram unânimes ao negar recurso do município de Paranaguá (PR) contra um ex-funcionário. A prefeitura alegou que os adicionais de assiduidade e de produtividade não poderiam integrar o salário porque eram pagos de forma eventual e somente para trabalhadores que cumpriam as condições estabelecidas.

Segundo o TRT do Paraná, porém, não houve prova alguma nos autos de que o pagamento dos adicionais dependia do cumprimento dessas condições. Assim, o TST manteve a decisão por entender que o adicional detinha natureza salarial.

Esse tem sido o entendimento predominante no TST, segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados. “Para a Justiça, apenas as gratificações espontâneas, pagas por liberalidade do empregador, não vinculadas às metas e sem habitualidade não devem ser incorporadas ao salário”, diz.

Segundo o juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, o empregador deve tomar muito cuidado ao tentar encontrar soluções aparentemente inteligentes para estimular a assiduidade do funcionário. Segundo ele, a Justiça do Trabalho já tem entendimento consolidado no sentido de que as gratificações habituais, com metas estabelecidas, devem ser incorporadas ao salário.

A alternativa que as empresas poderiam adotar, segundo Túlio Massoni, seria incluir essas metas sobre pontualidade e assiduidade no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Isso porque há lei específica afastando a natureza salarial da PLR.

A advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, recomenda que a empresa firme um acordo coletivo que estabeleça a gratificação de assiduidade e retire o caráter salarial. Por outro lado, ela ressalta que ainda assim há o risco de a Previdência Social questionar a natureza da gratificação. No caso de ser considerada salário, há a incidência de INSS.
Fonte:Valor Econômico, por Adriana Aguiar