201405.07
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Novo Código Florestal deixa de lado áreas urbanas, afirma jurista

O novo Código Florestal nasceu com o equívoco de ter se limitado principalmente às áreas rurais, deixando de lado as áreas urbanas que, por sua vez, são as mais críticas no que se refere à ocupação das margens dos cursos d’água. Como determinar o afastamento das margens de rios ocupadas há séculos, de maneira pacífica e legal já que, à época, tais ocupações eram permitidas?

O conceito de área urbana consolidada, estabelecido pelo Código, se referiu ao dispositivo contido no artigo 47 da Lei 11977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – e que trata de área urbana consolidada para efeito de regularização fundiária de assentos urbanos. Mas e as ocupações regulares ocorridas pelos Poderes Constituídos, por exemplo? Em Pernambuco, o Tribunal de Justiça, o Palácio do Governo e o Tribunal Regional Federal são exemplos de situações de ocupação regular às margens de cursos d’água e que não foram mencionadas pela lei.

Isso demonstra que o conceito de área de preservação permanente estabelecido pelo Código Florestal – que trouxe modificações substanciais quanto às áreas rurais, porém deixando de tratar com a mesma profundidade das áreas urbanas – não é absoluto. E como deve ser enfrentada a situação dos cursos d’água, situados em área urbana consolidada, que se encontram canalizados e, inclusive, com edificações em cima do curso d’água?

Enfrentando a questão, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb – emitiu a Informação Técnica nº 17/12/C, de 27 de novembro de 2012, que admite, por obviedade, a inexistência de faixa de preservação permanente em cursos d’água que passam por canalizações fechadas. Mais uma vez, resta demonstrado que o regime de APP não é universal e que devem ser consideradas as peculiaridades do caso para a decisão quanto ao regime jurídico a ser adotado.

Portanto, nos cursos d’água localizados dentro de áreas urbanas consolidadas e submetidas a forte pressão antrópica, deve ser reconhecida a inaplicabilidade do Código Florestal, cabendo aos Estados e Municípios, no exercício de sua competência constitucional e na ausência de norma geral regulatória, elaborar norma que trate dos aludidos recursos hídricos urbanos.
Fonte:Eco Desenvolvimento, por Tiago Andrade Lima