201706.29
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O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT e a possibilidade de pagamento de débitos com a dação de bens imóveis

Após intensas discussões entre a equipe financeira do governo e os parlamentares do Congresso Nacional, foi publicada em 31/05/2017 a Medida Provisória n. 783, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

Os contribuintes pessoa física ou jurídica que possuem débitos tributários e não tributários, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e vencidos até 30/04/2017, poderão aderir ao parcelamento especial até 31/08/2017.

O chamado “Novo Refis” prevê reduções mais significativas do que o anterior[1], embora imponha ao contribuinte o pagamento imediato de 20% (vinte por cento) do valor da dívida até dezembro de 2017 para ter acesso aos descontos de multa, juros e encargos legais próprios dos programas de parcelamentos especiais.

Os contribuintes que optarem por não pagarem à vista e em espécie o mínimo de vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, poderão parcelar os débitos em até 120 cento e vinte parcelas, mas sem qualquer percentual de redução de multas, juros e encargos legais.

Resumidamente, são estas as modalidades de parcelamento do PERT:

  1. Parcelamento em até 120 prestações, sem reduções, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos:
  • 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
  • 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
  • 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
  • parcelamento do saldo remanescente em até 84 vezes, a partir do 37º mês.
  1. Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante em uma das seguintes condições:

b.1) Débitos administrados pela SRF:

  • quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
    • parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
    • parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

b.2) Débitos administrados pela PGFN:

  • quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros, de 50% das multas e 25% dos encargos/honorários; ou
  • parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros, de 40% das multas e 25% dos encargos/honorários; ou
  • parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros, de 25% das multas e 25% dos encargos/honorários, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

Para débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, há ainda a possibilidade de o contribuinte utilizar os créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL ou outros créditos próprios de tributos para liquidar total ou parcialmente o restante do parcelamento.

Um aspecto interessante do PERT é a possibilidade de o contribuinte quitar parte significativa dos débitos com bens imóveis. Trata-se de uma novidade possível graças à Lei n. 13.259, de 16/03/2016, responsável por regulamentar o art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, que elenca a dação em pagamento em bens imóveis como hipótese de extinção do crédito tributário.

Os débitos passíveis de liquidação mediante o oferecimento de bens imóveis são aqueles exclusivamente no âmbito da PGFN.  Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal estão excluídos.

Demais disso, para ser possível o oferecimento de bens imóveis em dação em pagamento, é indispensável a observância de algumas condições previstas na própria MP 783/2017 e na Lei n. 13.259 para ser, a saber:

  • O contribuinte deve optar por uma das modalidades de parcelamento que necessariamente preveja o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
  • A dívida total parcelada, sem reduções, não pode superar R$ 15.000.000.00 (quinze milhões de reais);
  • A dação deve ser precedida de avaliação do bem imóvel ofertado, que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus; e
  • Por ser um ato à critério do credor, a União deve previamente concordar com a dação para a quitação do saldo remanescente dos débitos parcelados.

Sem dúvida, ampliar o leque de possibilidades de o devedor adimplir seus débitos é medida que beneficia todos, tanto os órgãos de arrecadação quanto os contribuintes, mormente no cenário político e econômico que o país atravessa, sem mencionar a crise imobiliária que grandes centros urbanos experimentam nos últimos anos.

Todavia, há de se ponderar que, desde a edição da Lei n. 13.259, até então a dação em pagamento em imóveis como forma de extinção do crédito tributário não foi objeto de regulamentação minuciosa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em ato normativo próprio. A própria MP 783/2017 também não foi regulamentada pela PGFN, o que deve ocorrer nos próximos dias, ocasião em que a questão deve ser tratada.

Diante de tal cenário ainda nebuloso, é possível que os contribuintes encontrem obstáculos (legítimos e/ou ilegítimos) para a quitação de seus débitos com a dação em pagamento em bens imóveis. Necessário, portanto, estar atento às eventuais ilegalidades e arbitrariedades do Fisco, para a devida insurgência e garantia dos direitos do contribuinte na esfera judicial.

[1]  A MP n. 766, de 04/01/2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT). A medida provisória não foi convertida em lei, tendo sua vigência encerrada em 01/06/2017.