201706.06
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O uso do whatsapp por profissionais médicos

O desenvolvimento da tecnologia, principalmente no que se refere às formas de comunicação digital, é um caminho sem volta. Deste fenômeno não está excluído nem mesmo o exercício das profissões mais clássicas, a exemplo da medicina.

Desde 1942 há expressa vedação legal para a realização de consultas médicas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos (artigo 1º, IV, do Decreto Lei nº 4.113). A indicação aos “processos análogos” na parte final deste artigo o torna aplicável a todas as tecnologias surgidas após o Decreto, dentre as quais as redes sociais.

A respeito do uso do WhatsApp em ambiente hospitalar, o Conselho Federal de Medicina emitiu, em abril deste ano, o Parecer nº 14/2017, no qual propôs algumas diretrizes para a utilização profissional do aplicativo por médicos.

Neste parecer, são reconhecidos pelo CFM os benefícios decorrentes da utilização do aplicativo na busca do melhor diagnóstico e do posterior prognóstico dos pacientes e de suas enfermidades, resguardado o sigilo profissional.

O conselho orienta, em resumo, a utilização do WhatsApp para a formação de grupos compostos exclusivamente por profissionais médicos registrados nos Conselhos de Medicina, visando realizar discussões de casos médicos que demandem a intervenção das diversas especialidades médicas, destacando que são vedadas as referências a casos clínicos identificáveis, bem como a exibição de pacientes, mesmo com autorização destes.

No que se refere à troca de informações entre pacientes e médicos via WhatsApp, é permitido este tipo de comunicação com a finalidade de elucidar dúvidas, tratar de aspectos evolutivos e passar orientações ou intervenções de caráter emergencial, desde que o paciente já receba assistência, devendo o médico orientar o mesmo a comparecer ao consultório e registrar em prontuário ou ficha clínica, caso a consulta apresente relevância.

É importante destacar que as informações trocadas entre profissionais médicos nos grupos criados para esse fim não podem ser compartilhadas em grupos de amigos, mesmo que composto apenas por médicos, em virtude de seu aspecto recreativo e informal, bem como da ausência de compromisso com a garantia do sigilo requerido para troca de informações de caráter científico ou clínico.

O uso inadequado destas ferramentas de tecnologia pode ensejar a responsabilização disciplinar do médico pela quebra do sigilo, sem prejuízo das possíveis repercussões cíveis (indenizatórias) e criminais.

Por Flávia Gazar e Theonio Freitas – Núcleo de Direito Médico do Torres e Pires Advogados Associados