201511.12
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Plano de saúde que adquiriu carteira de clientes é responsável por dívida trabalhista de antecessora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou solidariamente as operadoras de plano de saúde Serma – Serviços Médicos Assistenciais S/A, Pró-Saúde Planos de Saúde Ltda., Fobos Serviços e Investimentos Ltda. e Greenline – Sistema de Saúde Ltda. ao pagamento de dívidas trabalhistas a uma empregada demitida após as duas primeiras terem a carteira de clientes alienada compulsoriamente para a Greenline.

A Turma reconheceu a responsabilidade solidária entre as operadoras em razão da sucessão trabalhista, regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT, que garante que os contratos de trabalho não sejam afetados diante de modificações interempresariais.

Alienação
A GreenLine adquiriu a carteira de clientes da Serma e da Pró-Saúde por intervenção da Agência Nacional de Saúde (ANS), visto que estas duas se encontravam em processo de liquidação extrajudicial. A alienação compulsória da carteira, prevista no artigo 24-A da Lei 9.656/98, tem por objetivo manter a continuidade e a qualidade do atendimento à saúde, garantindo que os clientes não sejam prejudicados.

Reclamação trabalhista
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma empregada da Serma demitida logo após a venda da carteira de contratos para a Greenlinea. A trabalhadora contou que não recebeu as verbas rescisórias porque foi contratada como pessoa jurídica, modalidade que, segundo ela, tinha o intuito de extinguir a obrigação do pagamento dos direitos trabalhistas.

O juiz da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a Greenline, solidariamente com a Serma e as demais empresas do grupo econômico (Pró-Saúde e Fobos) ao pagamento da dívida trabalhista. Para o magistrado, ao adquirir a carteira de clientes da Serma e da Pró-Saúde, a Greenline tornou-se sucessora dos direitos e obrigações destas, responsabilizando-se solidariamente pelo crédito devido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) absolveu a Greenline da condenação, entendendo que não ficou caracterizada a sucessão de empregadores, já que a empresa adquiriu apenas a carteira de clientes, nenhum outro bem ou ativo. Nessa condição, a responsabilização da empresa pelos direitos trabalhistas advindos seria descabida.

TST
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu a responsabilidade da Greenline. Ele explicou que a jurisprudência do Tribunal vem adotando o entendimento de que a compra da carteira de clientes entre operadoras de plano de saúde – ainda que com a intervenção da ANS – configura a sucessão de empregadores, uma vez que a empresa adquirente incorpora o principal bem do fundo de comércio da outra operadora de plano de saúde, que são os clientes.

A empresa deve assumir, portanto, o empreendimento nos seus direitos e deveres, inclusive as obrigações de eventuais dívidas trabalhistas. “Até porque as atividades que continuaram a ser exploradas pela sucessora identificam-se com as das sucedidas, o que basta em sede trabalhista para provar a sucessão de empresas”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: Olhar Jurídico