201607.22
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Retorno de consulta e cobrança de honorários médicos

Costuma-se dizer que o paciente tem o prazo de trinta dias para retornar a uma consulta sem pagar novamente os honorários médicos. Diante desta afirmação propagada e consolidada no âmbito social, vale questionar: Existe alguma lei ou regra prevendo este prazo? É possível cobrar por consulta realizada menos de trinta dias após a primeira?

De acordo com a Resolução número 1.958 do Conselho Federal de Medicina – CFM, a consulta médica compreende a anamnese (entrevista com o paciente), o exame físico, a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, a solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica.

Assim, a consulta é um ato médico que pode ser concluído ou não em um único momento. Havendo necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato deverá ser concluído em nova data, que ocorrerá com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorários.

Cabe ao médico, assim, definir qual o período necessário para o retorno da consulta, não havendo limitação ao prazo de trinta dias. As instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem fixar prazo de intervalo entre consultas, sob pena de responsabilização ética dos seus diretores técnicos.

A Resolução nº 1.958 do CFM também define que, caso o paciente retorne para atendimento de doença distinta da consulta anterior, considera-se que há novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos. O mesmo ocorre no caso de, durante a consulta de retorno, serem verificadas alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica.

Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão ser cobradas a critério do médico.

Já o retorno ao setor de emergência hospitalar será sempre passível de cobrança, uma vez que este atendimento, via de regra, é concluído com a alta do paciente por melhora ou controle dos sintomas. Quando há retorno para atendimento de emergência, ainda que poucos dias depois e com o mesmo médico, estará caracterizada alteração dos sintomas prevista na norma do CFM, autorizando nova cobrança. Vale ressaltar, ainda, que o atendimento de emergências hospitalar gera despesas distintas dos honorários médicos (materiais, medicamentos, exames, taxa de sala, etc.), que deverão sempre ser remuneradas.

Percebe-se, portanto, que o fator tempo não é determinante para definir a possibilidade de cobrança pelo retorno da consulta, devendo ser observada, em verdade, a natureza da atividade médica que está sendo exercida naquele momento. Esta concepção é fundamental para garantir que o médico seja remunerado de forma justa, dirimindo interpretações equivocadas e contribuindo para a boa relação médico-paciente.