201702.03
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Sigilo Médico: Fundamentos Normativos e Repercussões de sua Violação

Na semana em que a ex-primeira-dama Marisa Letícia teve sua morte cerebral confirmada em virtude de um AVC (Acidente Vascular Cerebral), chamou atenção o episódio envolvendo a demissão de médica que teria divulgado via Whatsapp exames da paciente[1].

Embora o senso comum já indique o acerto na decisão da direção do hospital, é importante conhecer os fundamentos normativos que justificaram a demissão da médica.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código de Ética Médica, em seu artigo 73, veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão.

A violação de segredo profissional pode caracterizar crime, previsto no artigo 154 do Código Penal e com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa.

Até mesmo quando intimado para prestar depoimento na condição de testemunha, o médico não é obrigado a depor sobre fatos que tomou conhecimento através do exercício de sua profissão (artigo 448, II, do Código de Processo Civil e artigo 207 do Código de Processo Penal).

A proibição também permanece mesmo que o paciente tenha falecido e na investigação de suspeita de crime, quando o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

No âmbito trabalhista, a quebra do sigilo pode ensejar demissão por justa causa. O artigo 482 da CLT traz entre as possiblidades de rescisão o contrato de trabalho por justa causa a violação de segredo da empresa (no caso o hospital ou clínica), assim como o ato de indisciplina ou ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

As exceções ao dever de sigilo estão nas situações em que haja dever legal (notificação compulsória de determinadas doenças, por exemplo), ou consentimento, por escrito, do paciente.

Também é permitida a quebra do sigilo quando houver motivo justo. A expressão é ampla, sendo difícil precisar quais os limites desta exceção. Para Genival Veloso de França[2], entende-se como motivo justo o relevante interesse de ordem moral ou social, devendo ser invocado certa cautela e em situações muito especiais do exercício da medicina, quando se diz que um interesse superior exigiu tal violação.

O sigilo abrange qualquer informação obtida durante a atenção prestada ao paciente, incluindo o prontuário com todos os seus exames, relatórios, fichas de evolução, etc. A liberação do prontuário só é permitida quando houver autorização escrita do paciente, para atender ordem judicial ou para defesa do próprio médico ou da instituição.

Nos casos envolvendo pacientes de alta notoriedade, é comum que haja conflito entre o dever de sigilo médico e o interesse da sociedade e dos profissionais de imprensa. A respeito destas situações, o Código de Ética Médica prevê expressamente que o dever de sigilo permanece mesmo que o fato seja de conhecimento público.

É inegável, no entanto, que certos episódios trazem tamanha repercussão que a omissão absoluta de informações pode causar inquietações ou propagação de boatos que acabem prejudicando a própria família do paciente. Desta forma, é tida como razoável ou até mesmo indispensável a divulgação de boletins médicos sucintos e objetivos para assegurar a ordem social. De qualquer modo, recomenda-se sempre a obtenção de autorização escrita do paciente ou familiares.

A boa observância da ética médica pôde ser observada, por exemplo, nos boletins médicos divulgados pelo Hospital UNIMED Chapecó acerca dos sobreviventes da tragédia aérea da Chapecoense, os quais eram iniciados sempre com a expressão: “Após autorização expressa do paciente, emitimos o seguinte boletim:[3]”.

Com base nas normas observadas acima, não há dúvidas de que a divulgação do exame da ex-primeira-dama configurou grave violação de dever profissional, com repercussões não só ético-disciplinares, mas também trabalhistas (demissão por justa causa), civis (indenizações por danos morais), e penais (crime de violação de segredo profissional).


[1] http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/medica-do-sirio-libanes-e-demitida-apos-compartilhar-diagnostico-de-dona-marisa-em-grupo-de-whatsapp.ghtml

[2] FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 265

[3] Confira íntegra dos boletins médicos em: http://globoesporte.globo.com/sc/futebol/times/chapecoense/noticia/2016/12/boletim-medico-diz-que-alan-ruschel-e-rafael-henzel-passaram-bem-noite.html