201406.03
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TST aprova súmula sobre participação nos lucros

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou 11 súmulas, que vão guiar a Justiça do Trabalho em temas como adicional de periculosidade, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), horas extras e questões processuais. Os entendimentos estão na Resolução nº 194, de 2014.

A norma converte em súmula diversas orientações jurisprudenciais (OJs) do tribunal. Apesar de não serem vinculantes – não obrigam as instâncias inferiores a segui-las , as súmulas têm por objetivo uniformizar a jurisprudência e demonstrar como o TST decide determinados temas. “As súmulas representam o pensamento do TST sobre determinados assuntos, mas os outros tribunais têm autonomia para pensar diferente”, diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima.

A súmula nº 451, por exemplo, aprovada pelo novo decreto, determina que, em caso de demissão, o funcionário têm o direito de receber a PLR proporcionalmente ao tempo trabalhado. De acordo com o texto da norma, fere o princípio da isonomia pagar o benefício apenas aos empregados que estão contratados na data do pagamento, já que os ex-funcionários também contribuíram para os resultados positivos da empresa.

Já a súmula nº 453 determina que, caso o empregador pague espontaneamente o adicional de periculosidade ao funcionário, não é necessária a realização de perícia posteriormente. A orientação pode ser utilizada, por exemplo, em situações em que a empresa deixa de pagar o adicional, e o fato gera um processo. Para o TST, o pagamento anterior torna incontroversa a existência de trabalho perigoso.

As horas extras também são tratadas no decreto. A súmula nº 449 estabelece que são nulas as cláusulas em acordos coletivos que não consideram como jornada extraordinária os cinco minutos de precedem ou antecedem o horário de trabalho.

De acordo com o advogado Antonio Carlos Frugis, do Demarest Advogados, as súmulas que tratam de horas extras e PLR demonstram que o TST tem rejeitado cada vez mais a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria. Fonte:Valor Econômico, por Bárbara Mengardo