201504.14
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As pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares do tipo home care e as repercussões da IN RFB n. 1.556/2015

Em 01/04/2015, foi publicado no DOU a Instrução Normativa n. 1.556, de 31 de março de 2015, por meio da qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil promoveu alterações na IN RFB n. 1.515/2014, que, dentre outros assuntos, dispõe sobre a apuração e o pagamento do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas.

Uma das alterações mais relevantes promovidas pela IN RFB n. 1.556/2015 aplica-se justamente às pessoas jurídicas que se submetem à base de cálculo presumida de 8% e 12% para o recolhimento do IR e CSLL.

No que toca à prestação de serviços hospitalares, eis a nova disposição:

Art. 4º À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do art. 2º.
[…]

§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
[…]

II – 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
[…]

§ 10. O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
I – à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
II – aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
III – à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)”

Antes da publicação da IN RFB n. 1.556/2015, a redação do § 10 era a seguinte: “O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º não se aplica à pessoa jurídica organizada sobre a forma de sociedade simples.

Com a nova redação atribuída ao dispositivo, a Receita Federal formalizou, em ato normativo próprio dotado de caráter geral e abstrato, o entendimento que já adotava de forma concreta em cada caso que lhe era submetido, seja por consulta do contribuinte ou em eventual ação fiscal, qual seja: afastar a base de cálculo reduzida de IR e CSLL para as empresas prestadoras de serviços hospitalares do tipo home care.

O posicionamento restritivo da RFB não é novidade. Em diversas consultas formuladas ao órgão fazendário federal, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos de home care tem obtido resposta negativa à possibilidade de efetuar o recolhimento de seu IR e CSLL considerando a base presumida de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta, justamente em virtude de se tratarem de home care.

A base de cálculo diferenciada para pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares está prevista no art. 15, §1º, II, “a”, da Lei n. 9.249/95. Este diploma normativo, único com força de lei e, portanto, idôneo a instituir e restringir direitos, não sofreu qualquer alteração, de modo que as empresas de home care permanecem abarcadas no âmbito de incidência da regra que lhes autoriza a recolher os tributos com a base de cálculo reduzida.

A IN RFB n. 1.556/2015, ao menos no ponto em que promove a inclusão do §10, III, no art. 4º da IN RFB n. 1.515/2014, é ilegal, visto que cria restrição não prevista em lei. E a instrução normativa, cuja tarefa é de apenas regulamentar/explicitar os termos da lei, não pode restringir direitos.

Todavia, obviamente que a declaração de tal ilegalidade do dispositivo em questão deverá ser buscada no Poder Judiciário, de maneira individualizada, por aqueles que forem prejudicados pela redação da instrução normativa.

Enquanto a disposição da IN não é revogada ou não haja uma decisão judicial que afaste sua aplicabilidade pontualmente das pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares do tipo home care, a Receita Federal irá aplicar seu entendimento – agora formalizado, mas há muito já empregado pelos prepostos fazendários.

Deste modo, a recente alteração da IN RFB n. 1.515/2014, relativa às empresas de home care, formaliza o entendimento da RFB sobre o tema, muito embora seja um entendimento equivocado. Indubitavelmente, é de todo recomendável que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares de home care que já recolhem e/ou pretendem continuar recolhendo o IRPJ e CSLL com a base de cálculo presumida de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta busquem a declaração individualizada da invalidade do dispositivo da IN RFB n. 1.515/2014 que, desde 01/04/2015, ilegitimamente afasta expressamente tal redução para as empresas de home care.