201712.19
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As “travas” do IPTU dos imóveis novos

Após a Reforma Tributária de 2013, que ensejou expressivos e muitas vezes abusivos aumentos do IPTU soteropolitano, advieram algumas alterações legislativas para corrigir ou minorar distorções fiscais extremamente prejudiciais aos contribuintes.

Falta ainda, porém, indispensável regra específica para a cobrança do IPTU em relação às unidades imobiliárias novas, isto é, aquelas que não estavam inscritas no cadastro imobiliário municipal antes de 2014.

Por não ter havido cobrança de IPTU no exercício de 2013, o Município do Salvador não aplica nenhuma das “travas” para os imóveis cadastrados a partir de 2014, isto é, cobra o IPTU dos proprietários desses imóveis novos sem a observância dos limites estipulados pelas Leis Municipais n. 8.473/2013 e n. 8.621/2014.

Embora exista regra legal (§4º do art. 4º da Lei Municipal n. 8.473/2013) determinando que, nos casos de alterações de dados, das características do imóvel ou da alíquota, os valores do IPTU, para efeito de aplicação das “travas”, “seriam aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais, características e alíquotas nominais”, o Município do Salvador não tem aplicado essa regra quando se trata de imóvel novo (inscrito no cadastro imobiliário a partir de 2014).

A ausência de observância dessas “travas” revela induvidosa afronta à isonomia tributária, vislumbrando-se múltiplos casos em que proprietários de imóveis localizados num mesmo logradouro e com valores venais semelhantes pagam o IPTU com diferenças que alcançam até 200%, tão somente porque um foi inscrito no cadastro municipal em 2013 e o outro a partir de 2014.

A infundada insistência do Município do Salvador em não aplicar as “travas” para o IPTU dos imóveis novos serve como mais um desestímulo ao combalido mercado de incorporação imobiliária, pois certamente o IPTU “destravado” de imóveis novos é fator negativo considerado pelo comprador, que optará preferencialmente pelo imóvel inscrito até 2013 com a “trava” do IPTU.

Se houver interesse efetivo em fomentar (ou, ao menos, não desestimular) o setor de incorporação imobiliária, sempre importante para a geração de riqueza na economia local e de milhares de empregos diretos e indiretos em Salvador, impõe-se a alteração do §4º do art. 4º da Lei Municipal n. 8.473/2013 para dar nova redação ao dispositivo, contemplando os imóveis novos para efeito de aplicação dos limites do IPTU.

Eis a redação sugerida: “§ 4º Caso haja alterações de dados, das características do imóvel, inscrição de nova unidade imobiliária, ou da alíquota efetiva ou nominal incidente sobre a unidade imobiliária, os valores do IPTU lançado e devido no exercício anterior, para efeito de aplicação dos limites de que trata este artigo, seriam aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais, características e alíquotas nominais”.

Como a alteração ora sugerida teria eficácia apenas a partir de 2018, importante também a edição de regra legal expressa determinando o recálculo do IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 em relação aos imóveis cadastrados a partir de 2014, assegurando-se, apenas assim, as indispensáveis isonomia e justiça tributária em terras soteropolitanas.