202003.24
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COVID-19 – Confira as mudanças nas relações trabalhistas trazidas pela Medida Provisória 927

Diante da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), que vem ocorrendo desde o início do ano de 2020, os países foram obrigados a enfrentar as questões trabalhistas, a fim de pensar novas soluções para a situação que se apresenta atualmente. No Brasil, o Governo Nacional sancionou a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020. Seguem as principais alterações promovidas pela MP.

– Teletrabalho

Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial.

O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência.

Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspectos relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado.

Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

A referida MP também permite o teletrabalho para estagiários e aprendizes.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

As medidas acima informadas não serão aplicadas nos casos de teleatendimento e telemarketing.

– Férias

Fica permitida antecipação das férias individuais ou a concessão de férias coletivas desde que respeitados os seguintes requisitos:

  1. Comunicação ao empregado com prazo de 48 horas de antecedência, com informação do período que será gozado;
  2. Pode ser qualquer período, desde que nunca inferior a 5 dias;
  3. Podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido;
  4. Os empregados que pertencerem ao grupo de risco do Corona vírus será priorizado para o gozo de férias;
  5. A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias;
  6. O empregador pode optar por pagar o valor referente ao 1/3 das férias até o final do ano, junto com o 13º;
  7. Férias coletivas seguem a mesma regra é não precisam ser informadas ao Ministério da Economia e sindicatos.

Quanto aos profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais que estejam em gozo de férias ou licença não remunerada, as mesmas podem ser suspensas.

Ainda, continua permitida a conversão de um terço das férias do empregado para o empregador, desde que este último concorde.

– Feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes e por escrito ou por meio eletronico.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

– Banco de Horas

 Permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:

  1. a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
  2. a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas;
  3. a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
  4. a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os demais exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade.

No caso de o médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional considere que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o mesmo indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional somente poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Fica suspensa ainda, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Os referidos treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

– CIPA

As CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

– FGTS

O FGTS devido pelos empregadores referente aos meses de março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa, desde que o empregador faça a declaração até 20/06/2020.

Valores de FGTS não declarados não poderão usufruir do benefício de isenção e multa e juros e parcelamento. 

Ainda, o recolhimento do FGTS dos referidos meses será quitado em até seis parcelas com a primeira para 07/07/2020.

Caso o funcionário seja demitido, o FGTS não recolhido deve ser regularizado no prazo do pagamento da verba rescisória.

– Outras disposições em matéria trabalhista

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

a) prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

b) adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas aqui previstas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

– Da antecipação do pagamento do abono anual em 2020

O pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

  1. a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  2. a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Na hipótese de cessação programada do benefício será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Diante da análise realizada, é possível concluir que a MP criou alternativas ao modelo tradicional do direito do trabalho, visando a adequar as novas formas de trabalho à realidade fática que se apresenta hoje, em razão da situação absolutamente excepcional pela qual o país atravessa.

Fernanda Vasconcelos, advogada no núcleo trabalhista