201311.27
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Dano moral por uso indevido de marca deve ser provado

Em caso de uso indevido de uma marca, o titular do registro só tem direito à indenização por dano moral caso prove que houve ofensa à honra e reputação. Quando isso não é demonstrado, não se configura o direito. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Recurso Especial da Confederação Brasileira de Futebol. A entidade pedia a condenação de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e acessórios, que teria utilizado a marca da própria CBF de forma indevida.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, de acordo com a Receita Federal, a principal função da CBF “é a produção e promoção de eventos esportivos, e não a venda de produtos com a sua marca”. Além disso, apontou ela, a CBF até explora a atividade comercial, com o licenciamento da marca para venda de produtos, mas sua imagem está mais ligada à promoção das atividades esportivas, citando em sua decisão a Copa do Mundo.

Nancy Andrighi disse que o entendimento jurídico sobre dano moral da pessoa jurídica envolve a lesão ao direito de personalidade, sendo que a marca não integra a personalidade de seu titular. Para a ministra, a marca é ligada a um produto, e sua violação caracteriza dano material, já que a lesão à honra subjetiva é restrita e não se aplica ao caso em questão. Uma das possibilidades seria a falsificação grosseira mas no caso em questão, apontou ela, não há informação sobre a qualidade do material apreendido.

A relatora afirmou que, quando adquirem produtos originais da CBF, as pessoas não estão interessadas na marca, mas sim na ostentação de algo que tenha ligação com a seleção brasileira. Como a CBF não tem a comercialização de produtos como atividade principal, continuou ela, não houve queda no reconhecimento do público ou criação de imagem negativa por conta da comercialização de produtos falsificados pela empresa.

Dano material
O caso também envolveu dano material, e a sentença de primeira instância determinou que a microempresa pagasse à CBF valor equivalente ao de três mil exemplares do produto apreendido. O embasamento para a decisão foi o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais, que estabelece tal patamar quando não é conhecido o total de exemplares falsificados. No entanto, ao analisar recurso da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a sentença.

Além de afastar a condenação por dano moral, citando a falta de comprovação, os desembargadores do TJ-SP disseram que a Lei de Direitos Autorais não se aplicaria ao caso, pois a CBF poderia demonstrar quanto deixou de lucrar sem o pagamento de royalties. Assim, o valor da indenização por danos materiais foi limitado ao valor dos bens apreendidos, com atualização e acréscimo de juros de mora.

A análise do STJ diferiu das duas anteriores. Seguindo o voto da relatora, os ministros entenderam que trata-se de violação da marca, prática regulada pela Lei de Propriedade Industrial, com critérios específicos para quantificar o dano material. A pena a ser aplicada deve ser a mais favorável à CBF, entre as seguintes opções: benefício que seria ganho sem a violação, benefícios da empresa que violou a propriedade industrial ou valor que a empresa teria pago à CBF para poder explorar a venda de produtos.
Fonte:Conjur, por Gabriel Mandel