201907.11
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Emissão de declaração de óbito – dever do médico em qualquer situação?

Nem sempre, entretanto, é possível determinar a causa da morte de um paciente, sobretudo em situações nas quais há morte natural e, não tendo o médico acompanhado o histórico daquele paciente, não possuir elementos para constar o breve diagnóstico na DO.

A Declaração de Óbito (DO) é um documento que assume dupla função: serve, inicialmente, para coletar dados a respeito da vida e saúde da população de determinada localidade e, juridicamente, funciona como documento necessário para a lavra da certidão de óbito, conforme dispõe o Art. 77 da Lei de Registros Públicos. A Portaria nº 116/2009, do Ministério da Saúde, também regula a matéria, estabelecendo, no Art. 10º, que a declaração de óbito é o documento de uso obrigatório e padrão em todo território nacional.

A discussão sobre de quem é a responsabilidade pela emissão da DO depende da análise prévia a respeito da causa da morte (externa ou natural), da existência de Instituto Médico Legal (IML) na localidade e se o óbito se deu com ou sem assistência médica.

Se o óbito se deu por causas externas, em localidade com IML, é do médico legista a responsabilidade de emissão da D.O., independentemente do intervalo entre o evento violento e a morte. Em localidades sem IML, entretanto, é responsável qualquer médico da localidade, conforme prevê o artigo 19, inciso V, alínea ‘b’, da Portaria 116/2009 do MS:

No caso de morte natural, havendo assistência médica, são responsáveis pela emissão da declaração de óbito:

  • o médico que vinha prestando assistência ao paciente, sempre que possível, em todas as situações;
  • o médico assistente e, na sua falta, o médico substituto ou plantonista, para óbitos de pacientes internados sob o regime hospitalar;
  • o médico designado pela instituição que prestava assistência, para óbitos de pacientes sob o regime ambulatorial ou pelo SVO, se houver;
  • médico pertencente ao programa de tratamento sob regime domiciliar ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO caso o médico não correlacione o óbito com o quadro clínico do paciente.

Para casos de morte natural sem assistência médica, no entanto, a responsabilidade pela emissão da D.O. será

  • do médico do serviço de verificação de óbito (SVO), nas localidades em que exista esse serviço;
  • nas localidades sem SVO, do médico do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento e, na sua ausência, por qualquer médico.

Na Declaração de Óbito, devem ser registradas as causas da morte do paciente, com síntese do diagnóstico, sendo, conforme Resolução nº 1.779/2005, do Conselho Federal de Medicina, ato de responsabilidade do médico. Este profissional deve revisar o documento e assiná-lo, prestando as informações de forma idônea e verdadeira. É necessário, ainda, conter breve resumo do diagnóstico do paciente, bem como a causa da morte e o tempo estimado entre início da doença e falecimento do paciente.

Nem sempre, entretanto, é possível determinar a causa da morte de um paciente, sobretudo em situações nas quais há morte natural e, não tendo o médico acompanhado o histórico daquele paciente, não possuir elementos para constar o breve diagnóstico na DO.

Assim sendo, em razão da responsabilidade do médico em emitir as declarações necessárias e a assinatura da DO, é possível que se conste neste documento “causa morte desconhecida”. Deve ser mencionada, ainda, a ausência de sinais externos de violência e, na parte II da DO, informar patologias anteriores referidas pela família e/ou acompanhantes do falecido. Os diagnósticos, neste caso, podem vir sinalizados com sinal de interrogação “(?)” ou os termos “sic” ou “provável”.

É importante ressaltar que não há qualquer óbice para que o médico conste da declaração de óbito o desconhecimento da causa da morte, desde que não possua os elementos necessários para que seja possível identificar o motivo do óbito.

Assim sendo, o médico que emite a DO constando “causa morte desconhecida” está protegido juridicamente, tendo em vista as hipóteses acima abordadas. Não há justificativa, portanto, para responsabilização jurídica do médico que, nas situações descritas acima, declare “causa da morte desconhecida” na respectiva declaração.

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