201701.16
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Judiciário autoriza produção de prova sem ação em andamento

O Judiciário tem autorizado as partes envolvidas em um conflito a produzir provas mesmo que ainda não exista um processo propriamente dito sobre o caso em questão. A ideia, com essas decisões, é que os interessados avaliem melhor os riscos de uma eventual disputa na Justiça ­ o que evitaria o ingresso de ações infundadas e, consequentemente, diminuiria o estoque de ações (hoje, em todo o país, são mais de 100 milhões em andamento).

Até pouco tempo, somente demandas consideradas urgentes (como no caso de testemunhas de idade avançada ou com a saúde fragilizada) é que poderiam ser antecipadas. Todo o restante tinha de ser incluído no processo principal. Não havia a possibilidade de separar a prova da questão de mérito.

Esse entendimento começou a ser possível a partir do novo Código de Processo Civil (CPC), que não tem ainda um ano de vigência. No artigo 381 consta que a antecipação pode se dar por qualquer meio de prova nos casos em que possa ficar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo.

Existem pelo menos duas decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ­SP) com base na nova lei. Em uma delas, os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado determinaram que uma empresa do setor imobiliário apresentasse cópia do recibo oficial do cartório referente ao pagamento do registro da escritura do imóvel adquirido por um cliente.

Na outra, a 31ª Câmara de Direito Privado autorizou a oitiva de testemunhas de um acidente de trânsito envolvendo uma empresa de transportes da área de importação e exportação. Nos dois casos, os desembargadores entenderam como “justo o interessado se certificar da realidade da situação fática” antes de ingressar com a ação.

“Obtendo provas elucidadoras previamente, evitar­-se-­ia demanda temerária ou inadequada à real situação da controvérsia, além de facilitar a autocomposição [mediação ou conciliação] ou até mesmo evitar o ingresso em juízo com demanda desnecessária”, afirmou o relator do caso na 31ª Câmara, desembargador Paulo Celso Andrade.

Esse novo entendimento, segundo especialistas, aproxima o direito brasileiro às normas que são seguidas nos Estados Unidos. Os americanos utilizam­se de um mecanismo conhecido como “discovery”, que é justamente a fase da produção da prova. A sistemática como um todo é diferente da do Brasil ­ lá, por exemplo, as partes produzem a prova de forma privada. O ponto que liga as doutrinas, no entanto, é a possibilidade de primeiro se discutir os fatos e só depois o direito.

“Esse modelo de comparação pode ser feito no sentido de que o que tínhamos no passado, de ajuizar a ação primeiro e depois provar, está sendo substituído”, diz o advogado Gustavo Gonçalves Gomes, do escritório Siqueira Castro.


Fonte: Valor Econômico