201310.14
0

Justiça autoriza sociedade limitada a migrar para empresa individual

A Justiça tem concedido liminares que permitem a transformação de sociedade limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). Já há decisões nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco. A alteração é vedada por norma do extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração.

Desde janeiro de 2012, com a entrada em vigor da Lei nº 12.441, permite-se a constituição de empresas com apenas um proprietário. Porém, o DNRC, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011.

Ao analisar recentemente a questão, o juiz federal Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, entendeu que essa proibição não está de acordo com o que prevê a Lei nº 12.441, que instituiu a Eireli. Segundo o juiz, uma simples leitura do artigo 980-A do Código Civil, incluído pela nova lei, demonstraria que “não há distinção de pessoas naturais e jurídicas como as titulares de uma empresa individual de responsabilidade limitada”.

O magistrado citou ainda decisão nesse mesmo sentido do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife. Assim, concedeu liminar para que o presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) faça o registro da empresa.

O presidente da Jucesp, Armando Rovai, afirma ser favorável à decisão. Segundo ele, em muitos há essa possibilidade de pessoa jurídica exercer a figura da sociedade unipessoal. “Apenas o Brasil tem essa peculiaridade e a própria lei não veda”, diz.

Para Rovai, essas liminares podem ajudar a sensibilizar o DNRC sobre o pleito da sociedade empresarial, que pode atrair investimentos e negócios para o Brasil. Segundo o presidente da Jucesp, dos quatro milhões de empresas existentes no Estado de São Paulo, 2,6 milhões são limitadas. E dessas, cerca de 80% têm dois sócios. “Na maioria dos casos, um sócio apenas cumpre o papel de complementar a pluralidade do quadro societário”, diz.

Antes da lei, não havia a possibilidade no Brasil de se abrir uma empresa com um único responsável. Eram necessários pelo menos dois sócios. Para cumprir essa exigência, era comum um dos sócios ser uma espécie de laranja. Ou seja, ter seu nome usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação, geralmente com uma cota insignificante da empresa. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 67,8 mil.

De janeiro de 2012 até o fim de setembro, foram constituídas 35.389 Eirelis no Estado de São Paulo, segundo dados da Jucesp. Para o presidente da entidade, a quantidade de registros poderia ser bem maior, se pessoas jurídicas pudessem se registrar sem empecilhos. “Certamente, várias empresas iriam migrar para esse tipo societário”, diz.

A primeira liminar foi obtida no Estado do Rio de Janeiro. Na decisão, a juíza Gisele Guida de Faria, da 9 ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. “Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que “ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei”, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei”, afirma na liminar.

O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, afirma que a ação foi transferida da Justiça comum para a federal, mas que a liminar foi mantida. Para Brechbuhler, além de haver essa possibilidade em diversos países, o projeto de lei que resultou na Eireli e tramitou no Congresso tinha justamente o intuito de acabar com essa exigência de composição de empresas com dois sócios. “A ideia era justamente acabar com essa hipocrisia”, diz. Para ele, a norma do DNRC não deve prevalecer, já que extrapolou o que prevê a lei.
Fonte:Valor Econômico, por Adriana Aguiar