201712.07
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Mais uma obrigação acessória tributária: a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.

No final do mês de novembro, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n. 1.761, instituindo (mais) uma nova obrigação acessória para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas: a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

A partir de agora, estão obrigadas a entregar a DME pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham recebido no intervalo de um mês quantia igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, de uma mesma pessoa física ou jurídica, valores estes decorrentes do pagamento de prestação de serviços, alienação de bens e direitos, aluguel, ou qualquer outra operação que envolva a transferência de moeda em espécie.

Até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores, o contribuinte deverá acessar o e-CAC e enviar eletronicamente sua DME à Receita Federal, informando tudo ao Fisco: quem efetuou o pagamento e o seu CPF ou CNPJ, a descrição do bem ou serviço que gerou o crédito, o valor recebido, a moeda utilizada, a data da operação, dentre outras informações.

Quem não enviar a DME, ou declará-la incompleta ou com erros, pagará multa de 3% (três por cento) sobre o valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa jurídica, e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) se o contribuinte for pessoa física. O envio da declaração fora do prazo sujeitará os atrasados ao pagamento de penalidade pecuniária que varia de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mora.

Já há questionamentos sobre a violação de alguns princípios constitucionais pela IN n. 1.761/17, notadamente o princípio da intimidade e livre iniciativa. A ânsia por informações do Fisco é vista por muitos como uma intromissão ilegítima nas relações comerciais/pessoais dos contribuintes.

Segundo nota da Receita Federal, a instituição do dever instrumental decorreu da “necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos, nas quais essas operações têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro”.

A despeito da justificativa do Fisco, não se pode ignorar que a nova obrigação se soma à multiplicidade de deveres acessórios já instituídos para burocratizar as relações jurídicas e, sobretudo, onerar o custo das empresas.

Os contadores podem testemunhar a quantidade impressionante de formulários, requerimentos e transmissões eletrônicas – de periodicidade mensal, trimestral, semestral, anual – necessárias para adimplir todas as obrigações acessórias impostas pela Administração Tributária federal, estadual e municipal. A depender da atividade da empresa, a quantidade de deveres instrumentais a adimplir pode dobrar.

Se nós, pessoas físicas, já consideramos enfadonha a tarefa anual de preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, imagine então elaborar a ECF, o e-Social e uma infinidade de “Ds”: DCTFs, DOI, DECRED, DTTA, DIMOB, DEFIS, DBF, DPREV, DEREX, DSPJ, a nova DME, dentre outras tantas.

O cumprimento de todas essas obrigações, na forma e prazos definidos pela Administração Tributária, compromete parcela importantíssima do tempo e da receita das sociedades empresárias.

Segundo dados do Banco Mundial, em 2014 as empresas brasileiras já gastavam em média 108 dias de trabalho para reunir dados, calcular valores devidos e preencher documentos relativos aos principais tributos.

Tais dados motivaram a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON[1] a debruçar de forma mais específica sobre a questão. No final do ano de 2016, a entidade iniciou uma pesquisa a fim de apurar os dados enviados nas obrigações acessórias, a fim de identificar duplicidade de informações e eliminar procedimentos desnecessários.

Vê-se, portanto, que a instituição da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME está em contramão ao movimento desburocratizante tão necessário para corrigir as distorções do Sistema Tributário brasileiro, no que tange às dezenas de obrigações acessórias impostas ao contribuinte.

Para além da violação à privacidade das pessoas físicas ou jurídicas, a criação de tantos deveres instrumentais descriteriosos burocratiza o país, sufoca os empreendedores e pequenos contribuintes e, principalmente, engessa a atividade empresarial, gerando perdas para a economia e toda a sociedade.