201210.26
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Novas súmulas do TST entram em vigor

Por Ana Paula Studart

A partir do dia 28 de setembro passaram a valer as súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, alteradas e elaboradas entre os dias 10 e 14 do mês de setembro.

As decisões foram publicadas três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme determinação do Regimento Interno do TST, em seu artigo 175, que trata da divulgação da jurisprudência, e cumpre o princípio da publicidade na administração pública.

Muitas súmulas tratam apenas de questões técnicas referentes ao processo trabalhista, mas pelo menos nove súmulas têm impacto na vida do empregado e, consequentemente, do empregador.

De acordo com o presidente do Tribunal, Ministro João Oreste Dalazen, o TST realizou uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição.

As súmulas não criam novos direitos, mas detalham e reforçam questões previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que deixaram dúvidas e são responsáveis por entendimentos divergentes por parte dos juízes nos tribunais trabalhistas.

Entre as novas regras está a garantia de estabilidade para gestantes em contrato de experiência e para quem sofreu acidente de trabalho durante contrato por tempo determinado. Vale ressaltar que no caso da estabilidade da funcionária gestante em contrato por prazo determinado, após o parto, a funcionária tem ainda direito a cinco meses de licença-maternidade. Já no caso de funcionários que sofreram acidentes de trabalho, os mesmos devem permanecer no emprego por ao menos um ano após a recuperação.

Ainda no que tange a saúde do trabalhador, com as mudanças definidas pelo TST foi estabelecido que a empresa deve manter o plano de saúde, ou a assistência médica ao empregado, quando ele tiver contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença ou acidentário ou se aposente por invalidez. Além disso, foi consolidado que presume-se como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando que o empregador comprove em juízo que a demissão não foi em razão da doença, ou seja, que não houve discriminação.

Além disso, foi definido que o empregado que, em dias de descanso, estiver de sobreaviso por celular, e-mail ou outros meios eletrônicos tem direito a adicional correspondente um terço da hora normal.

O TST também validou a escala 12 por 36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, muito utilizada por vigilantes e em hospitais) e definiu que o novo aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de até 90 (noventa) dias, aprovado no ano passado, vale apenas para casos após outubro do ano passado, não sendo, portanto, retroativo e valendo apenas para rescisões ocorridas após a publicação da nova lei.

Foi definido também que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou elimine o horário de almoço. A decisão invalida entendimento anterior, que aprovava acordo do tipo para empregados em empresas de transporte público.

As súmulas pacificam o entendimento do TST sobre temas reincidentes e orientam as instâncias inferiores sobre como julgar o assunto.

A tabela abaixo traz o detalhamento das principais mudanças:

Empregada Gestante – Alteração na Súmula 244.

O que dizia:
Não dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante no caso de admissão em contrato de experiência, uma vez que a extinção da relação de emprego “não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.” Pela lei, a gestante não pode ser demitida até cinco meses depois do parto.

Como fica:
Garante à empregada gestante o direito à estabilidade, “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo indeterminado.”

Aviso Prévio Proporcional – Nova Súmula

O que dizia:
Entendimento do TST dizia que a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, dependeria de regulamentação. Em 13 de outubro de 2011 foi sancionada nova lei, que definiu que o aviso prévio pode chegar a 90 dias a depender do tempo de serviço, mas não indicou a partir de quando o direito valeria.

Como fica:
Estabelece que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço “somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011”.

Adicional de Insalubridade – Alteração na Orientação Jurisprudencial 173

O que dizia:
Não garantia o adicional de insalubridade – adicional de salário para atividades perigosas – para o trabalhador em atividade “a céu aberto.”

Como fica:
Estabelece que tem direito ao adicional o empregado que exerce atividade exposto ao calor “acima dos limites de tolerância”. Os critérios de tolerância são previstos em portaria do Ministério do Trabalho.

Intervalo Intrajornada – Nova súmula

O que dizia:
Entendimento do TST considerava inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que tratasse sobre retirada ou redução do intervalo durante a jornada de trabalho “porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”.

Como fica:
Inclui orientação de que, para jornadas de trabalho superiores a seis horas, é obrigatório o intervalo de uma hora, sendo o empregador obrigado a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra.

Sobreaviso – Alteração na Súmula 428

O que dizia:
Estabelecia que o uso de aparelho como BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso.

Como fica:
Mantém o entendimento anterior, mas estabelece também que é considerado de sobreaviso o empregado que, em porte de celular, permanece em regime de plantão “aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”, cabendo nestes casos o pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal a cada hora de sobreaviso. Se for acionado, recebe hora normal para o período que tiver trabalhado.

Acidente de Trabalho – Alteração na Súmula 378

O que dizia:
Dizia que o trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença, mas não abordava a questão dos contratos temporários.

Como fica:
Estabelece que o trabalhador contratado por tempo determinado também tem a garantia provisória do emprego após acidente de trabalho.

Aviso Prévio para Professor – Alteração na Súmula 10

O que dizia:
Determinava que professores tinham direito ao pagamento de salários durante as férias escolares.

Como fica:
Acrescenta que os professores também têm direito a aviso prévio no caso de demissão sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias escolares.

Escala 12 por 36 – Nova súmula.

O que dizia:
Não existiam regras

Como fica:
Valida a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, assegurada a remuneração em dobro no caso de feriados trabalhados. Não há direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas trabalhadas.

Dispensa Discriminatória – Nova súmula

O que dizia:
Não existiam regras.

Como fica:
Presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando que o empregador comprove em juízo que a demissão não foi em razão da doença. Possibilita a reintegração ao trabalho.

Plano de saúde em caso de afastamento – Nova súmula

O que dizia:
Não existiam regras.

Como fica:
Assegura a manutenção do plano de saúde oferecido ao empregado afastado por doença ou aposentado por invalidez. Fonte: