201611.09
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O que mudou com a lei dos empregados domésticos em 2015: regulamentação de direitos e utilização do Simples Doméstico (eSocial).

Os direitos dos empregados domésticos foram surgindo aos poucos, ao longo de mais de 40 anos, tendo iniciado com a Lei 5.859/72, que trazia a previsão de três direitos, passando pela Constituição Federal de 1988 com a previsão de 8 novos direitos, e posteriormente pela Lei 11.324 de 2006 com quatro novos direitos. Em 2013, enfim, receberam grande destaque com o surgimento da Emenda Constitucional 72 que trouxe 16 novos direitos que ficaram pendentes de regulamentação[1].

Mais de dois anos após a promulgação da Emenda Constitucional 72/2013, foi publicada a Lei Complementar nº 150, regulamentando tais direitos. A citada lei entrou em vigor em 1º de junho de 2015.

Apesar das mudanças terem ocorrido em 2015, estas ainda têm gerado constantes dúvidas aos empregadores e empregados domésticos, sendo necessária a abordagem dos seus principais pontos.

Inicialmente, cumpre ressaltar o conceito de empregado doméstico trazido pelo artigo 1º da citada lei, para que seja delimitada a sua aplicação. Esta lei define o empregado doméstico como aquele que presta serviços, com o preenchimento de todos os requisitos da relação de emprego, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Além desses requisitos, porém, a lei e a doutrina fixam outros 3 requisitos especiais: a) que seja uma prestação laboral à pessoa ou família; b) que a pessoa ou família não possua finalidade lucrativa com aquela prestação de serviços e c) que o serviço seja prestado em âmbito residencial[2].

Ademais, a citada lei fixou um ponto muito importante, que é a configuração da habitualidade. Restou consagrado que para ser configurada a habitualidade, e a consequente relação de emprego, é necessário que tal prestação de serviços se dê por mais de 2 (dois) dias na semana.

As principais novidades da lei se referem aos seguintes pontos[3]:

  • Jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais
  • FGTS e indenização de 40%
  • Adicional noturno
  • Seguro desemprego
  • Salário família
  • Recolhimentos previdenciários e o seguro contra acidentes de trabalho
  • Auxílio creche e pré-escola, caso previsto em convenção coletiva
  • Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e descanso em feriados
  • Férias anuais remuneradas
  • Aviso prévio
  • Sedimentação do salário mínimo e décimo terceiro salário
  • Hora extra com adicional de no mínimo 50%
  • Licença maternidade e estabilidade no emprego até 05 meses após o parto
  • Licença paternidade
  • Aposentadoria e integração à Previdência Social
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
  • Proibição de contratação de menores de 18 anos

A regulamentação dos diversos novos direitos passou a demandar a atenção dos empregadores, principalmente quanto ao Simples Doméstico e a plataforma do eSocial.

Observe-se que o artigo 34 da Lei Complementar 150/2015 prevê que o recolhimento mensal dos tributos será feito através de documento único de arrecadação, dos valores referentes à contribuição previdenciária (do empregado e do empregador), contribuição social, recolhimento FGTS e imposto de renda (se incidente). O nome dado a esse documento único de arrecadação é DAe (Documento de Arrecadação do eSocial). O citado recolhimento deve ser realizado até o 7º dia do mês subsequente ao vencido, e quando coincidir com feriado será antecipado para o dia útil imediatamente anterior[4]. O DAe começou a ser disponibilizado no portal a partir de 01/11/2015[5].

Os empregadores também precisam estar atentos ao recolhimento do FGTS, que começou a ser obrigatório em outubro de 2015[6].

Foi determinada, portanto, a criação do Simples Doméstico sedimentando um regime unificado para os tributos, com o objetivo justamente de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias[7].

Além de utilizar o módulo do empregador doméstico do eSocial para gerar o citado DAe o empregador deve utilizá-lo ainda para alimentar com informações relativas aos seus empregados. Houve para tanto a criação de um sistema eletrônico, sistema esse denominado de eSocial Doméstico, onde o empregador deve preencher com informações, desde o início do contrato de trabalho até a rescisão dele, como por exemplo, admissão, rescisão, afastamentos, folhas de recebimento e pagamento.

O manual de utilização do eSocial, detalhado passo a passo e com instruções de preenchimento, encontra-se disponível no sítio eletrônico: http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_de_Orientacao_do_eSocial_para_o_Empregador_Domestico.pdf.

A utilização do eSocial para alimentação dessas informações, para os empregados admitidos antes de 1º de outubro de 2015, deve ter ocorrido até o fechamento da folha de pagamentos referente à competência de outubro de 2015, com data limite em 30/11/2015. Para os admitidos após 1º de outubro de 2015 deve ocorrer sempre até o dia anterior ao da admissão[8], sob pena da incidência de encargos.

Dessa forma, todas as mudanças ocorridas na legislação dos empregados domésticos, e a consequente implementação do eSocial, passaram a demandar do empregador doméstico uma maior atenção quanto às suas obrigações, devendo cadastrar seus empregados tempestivamente no sistema eSocial e gerar o DAe mês a mês para que se evite a incidência de encargos e demais consequências trabalhistas.


[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 406.

[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 402-405.

[3] Disponível em: http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_de_Orientacao_do_eSocial_para_o_Empregador_Domestico.pdf

[4] Disponível em: http://www.esocial.gov.br/doc/cartilha-simples-domestico-v1.1.pdf

[5] Disponível em: https://www.esocial.gov.br/doc/PERGUNTAS_E_RESPOSTAS-DOMESTICO_v3.1.pdf

[6] Disponível em: https://www.esocial.gov.br/doc/PERGUNTAS_E_RESPOSTAS-DOMESTICO_v3.1.pdf

[7] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 248.

[8] Disponível em: https://www.esocial.gov.br/doc/PERGUNTAS_E_RESPOSTAS-DOMESTICO_v3.1.pdf