201808.31
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#REFORMATRABALHISTA Novas formas de contratar à luz da reforma trabalhista

O Torres e Pires da inicio a uma série de artigos informativos sobre a Reforma Trabalhista, que contará com a publicação de 3 artigos até o final de setembro. Leia abaixo o 1º Artigo da série.

Nove meses após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, os efeitos da nova legislação são cada vez mais presentes nas rotinas de trabalho das empresas do Brasil.

A Nova Lei trouxe formas inéditas de contrato de trabalho com o intuito de garantir maior flexibilidade na hora de empregar. Assim, em razão da existência de diferentes possibilidades de contrato, o conhecimento se tornou fundamental. É importante que o empregador possa eleger a forma de contratar que melhor atenda a sua demanda aliado ao melhor custo benefício para o seu negócio.

Dispomos hoje, garantido em Lei, além do tradicional contrato de trabalho já conhecido por todos, do contrato de trabalho intermitente, do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, do contrato de teletrabalho e do contrato de trabalho do autônomo.

O contrato de trabalho intermitente foi, sem dúvidas, um dos pontos mais comentados da Reforma Trabalhista. Trata-se de uma modalidade de contrato de trabalho inédita no Brasil, mas que já existia em diversos outros países. Contratando nessa modalidade, o empregado não tem obrigação de carga horária. Esse contrato é caracterizado pela existência de períodos de atividade e períodos de inatividade. O trabalho será realizado mediante antecedente convocação do empregador que, por sua vez, realizará o pagamento quando do fim do período de trabalho.

Essa modalidade de contratação se mostra interessante para aquelas atividades cuja demanda apresenta uma acentuada oscilação. O ganho é que, pela natureza da atividade, o empregador suportaria um pesado ônus financeiro em manter uma equipe numerosa que, em determinados momentos, ficaria ociosa. Ou, por outro lado, esse empregador manteria uma equipe mais restrita, em razão do custo, mas não conseguiria atender ou atenderia mal a sua demanda nos momentos de pico. Fazendo uso do contrato intermitente, o empregador poderá convocar o empregado para trabalhar nos momentos de alta demanda e remunerá-lo pelo período de trabalho.

A segunda modalidade é o contrato de trabalho em regime de tempo parcial que, na verdade, não foi uma inovação da Reforma. Esse tipo de contrato de trabalho já existia, todavia, sofreu algumas alterações. Atualmente, o contrato de trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja jornada será de até trinta horas semanais, sem horas extras, ou vinte e seis horas semanais com até seis horas extras por semana.

Vale destacar que o contrato de trabalho em regime de tempo parcial, diferentemente do contrato de trabalho intermitente, possui uma carga horária fixa. O que o faz diferente é a sua carga horária ser menor e, consequentemente, a remuneração devida também será menor (proporcional à jornada de trabalho e observando o salário hora).

O terceiro tipo de contrato é o contrato de teletrabalho, mais conhecido como home office. A Reforma Trabalhista inovou ao regulamentar essa modalidade de trabalho, mas, na prática, ela já existia. Agora, empregado e empregador dispõem de mais segurança para contratar nessa modalidade.

A nova Lei facultou que, empregado e empregador, no momento da celebração contrato de teletrabalho disponham acerca da aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários à realização do trabalho. O contrato deverá dispor também acerca da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho bem como sobre o reembolso de eventuais despesas suportadas pelo empregado.

A última modalidade de contrato é o contrato do trabalhador autônomo. Essa modalidade também já se verificava na prática, todavia, não existia previsão na CLT o que trazia bastante insegurança para o empregador. A Nova Lei possibilitou que o contrato do autônomo se dê com ou sem exclusividade, com ou sem continuidade e sem que isso gere vínculo empregatício, ou seja, é um contrato de prestação de serviços. Todavia, para que a contratação do autônomo se dê com segurança, faz-se necessário que o mesmo não esteja subordinado ao seu contratante.

Como se vê, atualmente, o empregador deve analisar a necessidade da sua empresa na hora de contratar, pois, a variedade de modalidades contratuais impacta de forma significativa no custo da sua operação.