201809.06
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STF dá última palavra sobre a terceirização

A despeito das alterações legislativas ocorridas em 2017, o debate em torno da terceirização ainda era pulsante.

Em março de 2017, foi publicada a Lei Nº 13.429 que expressamente permitia a terceirização de serviços específicos. Posteriormente, tivemos a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, em vigor desde novembro, que autorizou a terceirização de qualquer atividade da empresa.

Na última quinta-feira, dia 30.08, o Supremo Tribunal Federal concluiu a sessão de julgamento sobre a matéria – que já havia sido adiada duas vezes. A decisão do STF é de enorme relevância neste cenário, sobretudo no que diz respeito aos contratos que foram celebrados antes das referidas leis de 2017. Como se sabe, anteriormente, a terceirização era julgada na Justiça do Trabalho observando a Súmula 331 do TST, que proibia a terceirização da atividade fim.

A tese de repercussão geral aprovada pelo STF foi a seguinte:

“É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Os contratos de terceirização ainda traziam grande insegurança para as empresas tomadoras de mão de obra visto que, muitas, vezes estas eram condenadas a responder solidariamente em processos trabalhistas. Tão pouco era incomum, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo empregatício entre a empresa tomadora de mão de obra e o empregado terceirizado.

Vale ressaltar que a decisão do STF tem repercussão geral e deverá ser observada pelas instâncias inferiores. Ou seja, as ações ainda pendentes de julgamento, ainda que de recursos, deverão seguir o entendimento do STF.

Notadamente, a decisão solidifica essa modalidade de contratação que há muito já era praticada e que promete serviços mais especializados e maior competitividade.