201411.06
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TST começa a analisar cobrança de contribuição sindical de holdings

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a julgar processo que discute a cobrança de contribuição sindical patronal de empresas sem empregados – como holdings. A questão é analisada pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Por ora, o placar é de sete votos a dois contra a tributação. Faltam cinco votos.

O julgamento do recurso foi suspenso por um pedido de vista. Durante a sessão, por conta da quantidade de processos similares, alguns ministros citaram que o tema poderia ser julgado por meio de repetitivo. Seria a primeira ação a ser analisada por meio do mecanismo, que foi regulamentado pelo Órgão Especial do TST no início do mês passado.

O recurso repetitivo na Justiça do Trabalho foi instituído pela Lei nº 13.015. Com a sistemática, que já funciona no Superior Tribunal de Justiça (STJ), escolhe-se tema que é alvo de um grande número de processos e, após o julgamento, aplica-se a decisão nas instâncias inferiores.

O caso que começou a ser analisado pela SBDI-1 envolve a Total Administradora de Bens. A companhia pede na Justiça o direito de não pagar a contribuição patronal ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte).

A contribuição sindical patronal é recolhida anualmente. Sua alíquota incide sobre o capital social das companhias e pode variar entre 0,02% e 0,8%.

De acordo com um dos advogados da Total, Gustavo Pacher, do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, a holding explora bens de sua propriedade e é administrada pelos seus próprios sócios. Por este motivo, não possui nenhum empregado.

Apesar da especificidade do caso, Pacher afirma que a maioria dos processos semelhantes envolvem holdings – cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades – e têm valores elevados. A ação da Total Administradora de Bens questiona uma cobrança de aproximadamente R$ 50 mil. Segundo o advogado, em caso de vitória, o contribuinte poderá buscar ressarcimento pelo que pagou nos últimos cinco anos.

No processo, a companhia alega que o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o pagamento da contribuição por “empregadores”. Para o advogado Romeo Piazera Júnior, que também defende a Total, entretanto, não entrariam no conceito as empresas que não possuem funcionários. “Só pode ser considerado empregador quem tem empregados”, diz o advogado.

Uma vitória na SBDI-1, de acordo com o advogado Daniel Domingues Chiode, do escritório Lazzarini Moretti e Moraes Advogados, beneficiará todas as empresas que discutem a questão. A CLT, acrescenta, restringe o pagamento às companhias com funcionários. “Empregador é aquele que contrata e assalaria”, afirma o advogado.

Até agora, a Total Administradora de Bens está vencendo na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que vai uniformizar o entendimento no TST. Dos quatorze ministros que compõem o colegiado, sete já se posicionaram pela não tributação. Faltaria, então, um voto para a obtenção da maioria necessária para derrubar a cobrança.

A companhia recorreu após decisão desfavorável da 3ª Turma do TST. Em abril, por maioria de votos, os magistrados consideraram que a CLT não impõe como condição ao pagamento da contribuição a existência de empregados.

Em um voto curto, o relator do caso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, afirmou ainda que não caberia ao Judiciário interpretar além do que a legislação específica delimita. “Os preceitos legais dirigem-se a todo aquele que pertença a uma determinada categoria econômica, não fazendo qualquer exigência quanto à necessidade de contratação de empregados”, afirma em seu voto.

Segundo a advogada Mihoko Sirley Kimura, do escritório TozziniFreire Advogados, outra argumentação trazida aos processos pelos sindicatos é o de que as entidades não existem apenas para a defesa dos trabalhadores, mas também dos interesses gerais da categoria. Por esse motivo, mesmo não tendo funcionários, as empresas deveriam recolher a contribuição sindical.

Esse argumento é levantado pelo Secovi Norte na ação. “Faz parte do grupo econômico pertencente ao Secovi [a autora do processo]. Por isso, tem obrigação de recolher a contribuição”, diz o presidente da entidade, Jorge Arnaldo Laureano.

Apesar do precedente desfavorável às empresas, o TST também possui entendimento contrário ao pagamento do tributo pelas empresas que não possuem empregados. Exemplo é uma decisão de novembro de 2013, proferida pela 4ª Turma do tribunal. Após analisar um caso envolvendo uma holding, a ministra Maria de Assis Calsing declarou que a Corte tem decidido favoravelmente às empresas “de forma reiterada”.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Mengardo