201705.23
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1ª Seção do STJ decide pela tributação do adicional de quebra de caixa

A Fazenda Nacional venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa sobre a tributação do adicional de quebra de caixa,­ verba paga para cobrir possíveis erros de empregados que lidam diretamente com dinheiro. Por maioria, a 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turma, manteve a incidência de contribuição previdenciária.

Prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. O relator, Mauro Campbell Marques, ficou vencido. Para Og Fernandes, por ser um pagamento habitual, em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional se enquadra no conceito de remuneração. O voto é o mesmo proferido pelo ministro, e que foi decisivo, em julgamento realizado pelos integrantes da 2ª Turma em setembro de 2015.

O adicional de quebra de caixa é recebido por tesoureiros e caixas de bancos, supermercados e lotéricas. O valor pode ser estabelecido espontaneamente ou por meio de acordo coletivo. O pagamento existe porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de “efetuar qualquer desconto nos salários do empregado”, exceto em caso de dolo ou acordo entre as partes.

A questão foi definida por meio de embargos de divergência apresentados pela rede paranaense de supermercados Condor contra decisão da 1ª Turma. Naquele julgamento, os ministros entenderam que não haveria incidência de contribuição previdenciária em razão da natureza indenizatória da verba. O relator dos embargos, ministro Mauro Campbell Marques, compartilhava do mesmo entendimento.

Para Og Fernandes, porém, o adicional “não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano”.

Ele acompanhou a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto diz que a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais. “O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba quebra de caixa”, afirmou Og Fernandes em seu voto.

Fonte: Valor Econômico, por Arthur Rosa e Beatriz Olivon