201701.25
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A figura do diretor técnico nos estabelecimentos de saúde

O funcionamento de qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, seja pública ou privada, está obrigatoriamente condicionado à presença de um diretor técnico, principal responsável pelos atos médicos ali realizados.

Para os serviços assistenciais especializados, a direção técnica deve ser exercida por médico com titulação na especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina.

As atribuições e deveres do diretor técnico estavam reguladas nas Resoluções nº 1.342/91 e 1.352/92 do Conselho Federal de Medicina, as quais foram revogadas e deram lugar à Resolução 2.147/2016, publicada em outubro do ano passado. O novo regramento, bem mais minucioso que os anteriores, deve ser amplamente conhecido por todos que exercem ou desejam exercer a função de diretor técnico.

Entre os deveres do diretor técnico, está o de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho à prática médica, garantir o funcionamento das Comissões de Ética Médica, organizar escalas e solucionar ausência de plantonistas, além de assegurar o adequado suprimento de produtos e insumos.

Também cabe ao diretor técnico certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, e não realizar a contratação de médicos formados no exterior sem o devido registro.

Caso o estabelecimento assistencial sob sua direção não esteja apresentando condições funcionais adequadas, o diretor técnico possui o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades. Trata-se de importante prerrogativa, tendo tem vista que falhas assistenciais podem ensejar responsabilidade ética-profissional do diretor técnico.

Assim, é possível que o diretor técnico sofra penalidades disciplinares (que vão desde a advertência confidencial até a suspensão ou cassação do registro) por conta da ausência de médicos plantonistas na instituição pela qual é responsável, por exemplo.

A direção técnica não se confunde com a direção clínica. Os deveres e atribuições do diretor clínico também foram disciplinados na recente Resolução nº 2.147/2016, e estão relacionados com a representação do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo. Tratam-se de figuras distintas, cujo exercício só pode ser cumulado pelo mesmo profissional nos estabelecimentos com menos de 30 (trinta) médicos, devendo ainda ser eleito pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.

Mais do que nunca, é de suma importância manter-se atento às constantes inovações normativas promovidas pelo CFM, garantindo um bom gerenciamento dos riscos ligados ao exercício da medicina.