201310.28
0

A reclusão empresarial do devedor brasileiro

Walt Disney faliu no início de sua carreira. Henry John Heinz, Milton Snavely Hershey e Henry Ford também fundaram empresas que faliram antes de criarem, respectivamente, as gigantes que hoje conhecemos como Heinz, Hershey’s e Ford. Donald Trump também teve um de seus empreendimentos levado à falência. Esses são apenas alguns exemplos que ilustram a cultura do empreendedorismo norte-americano, que tem como um de seus pilares um sistema falimentar desenvolvido para dar novas e repetidas oportunidades aos empreendedores e assim fazer com que grandes corporações sejam concebidas. A legislação americana sobre falência, sem entrar em particularidades e tecnicidades, foi desenvolvida para libertar. Criada para ser um instrumento ao empreendedor de boa-fé, dá ao empresário novas oportunidades e permite que ele se desfaça dos bens e ativos de um negócio que não deu certo, abrindo caminho para uma nova e limpa empreitada.

Já o sistema falimentar brasileiro, ao contrário, é feito para enclausurar. O modelo lembra em diversos aspectos a dinâmica de divisão de bens e membros dos devedores romanos, em praça pública, e da reclusão dos inadimplentes, em razão da umbilical proximidade entre o insucesso do empreendimento e a figura do empresário.

Todavia, o distanciamento entre o empresário e o empreendimento – pelo qual se concede ao empresário, em sua pessoa física, isenção efetiva com relação às dívidas da pessoa jurídica e, ainda, um instrumento para que ele obtenha uma liberação de seus empréstimos em processo rápido e justo – foi e continua sendo essencial para o desenvolvimento de diversos países. Notadamente dos Estados Unidos, onde o empreendedorismo é uma das forças motrizes da economia.

A visão atual dos americanos sobre o devedor evoluiu historicamente da imagem de criminoso para a ideia de um inadimplente que simplesmente não fez a aposta correta, mas que, ao longo de sua vida profissional, pode acertar e, assim, criar riquezas e empregos. Esse novo conceito é hoje visto como indissociável ao “american way of life”. Um dos fatores que marca fortemente o empreendedorismo americano é a possibilidade de empreender, sabendo que não existirá uma amarra eterna ao negócio anterior caso esse não dê certo. Com efeito, as leis americanas de falência – dentro de certos (e rígidos) requisitos – concedem ao empresário a chance de um “fresh start”, caso seu negócio prévio não tenha sido bem-sucedido e o devedor não tenha cometido qualquer fraude (caso em que terá sérios problemas criminais). Com esse recomeço, sem mais vinculação a dívidas passadas – tenham elas sido pagas integralmente ou não em um processo organizado de falência e venda de ativos – o empresário fica livre para investir seu tempo em outros empreendimentos ou empregos e talvez gerar riquezas e ainda mais novos postos de trabalho.

Ocorre que aqui no Brasil esse ciclo virtuoso não acontece. Ainda estamos na fase da prisão dos nossos devedores. Não reclusão física, claro, mas sim uma reclusão empresarial. Os devedores brasileiros não conseguem, mesmo que muito tentem, obter, por meio de um processo falimentar organizado e rápido, uma liberação dos seus passivos (a “discharge” do direito americano), após a venda organizada de seus bens, mantendo-se itens essenciais para a sua sobrevivência. A legislação brasileira até que possui uma ferramenta legal para que as pessoas físicas, ao menos em tese, obtenham tal liberação, qual seja, a insolvência civil. Todavia, como é notório para qualquer estudante do quinto ano da Faculdade de Direito, tal instrumento é arcaico, criminaliza o individuo e não tem data para terminar.

Diante desse cenário, cria-se um submundo empresarial: os devedores brasileiros não possuem conta corrente em seus nomes, muitas vezes não conseguem empregos em razão de sua longa ficha processual, são obrigados a pagar advogados para se defenderem por décadas e, o pior de tudo, não têm a mínima condição de empreender novamente, concretizar uma brilhante ideia e iniciar um novo negócio. O empreendedorismo brasileiro é, assim, travado após a primeira tentativa frustrada. Só prospera e gera riquezas para toda a economia aquele empresário que teve a sorte – e, claro, competência – de alcançar o sucesso de primeira. Não há segundas ou terceiras chances para o homem de negócios brasileiro endividado.

É necessário, portanto, desenvolver as leis brasileiras referentes à falência de pessoas físicas. A Lei nº 11.101, de 2005, se mostrou providencial, na medida em que, pela regra da maioria, passou a permitir às empresas brasileiras a chance de se reestruturarem, reorganizarem e assim manterem vivas importantes fontes de riquezas. Ainda assim, para destravar o empreendedorismo brasileiro precisamos de novos instrumentos legais para retirar da reclusão empresarial os empresários pessoas físicas que, por qualquer infelicidade, tiveram negócios que não deram certo, proporcionando aos devedores de boa-fé mecanismos eficazes e céleres para que eles possam obter sua falência individual, ficando livres para continuar vivendo, e não apenas “sobrevivendo”, empreendendo e fortalecendo a nossa economia. Sem esses instrumentos e essa visão, nosso país não terá empresas como a Heinz, Hershey’s e a Ford.

Bruno Kurzweil de Oliveira é sócio e responsável pela área de reestruturação de dívidas, recuperações judiciais e falências do escritório Dias Carneiro Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte:Valor Econômico, por Bruno Kurzweil de Oliveira