201610.25
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Herdeiro testamentário pode suceder autor em ação de paternidade

No caso de morte do autor de ação de investigação de paternidade, nada impede que o herdeiro testamentário ingresso no feito, dando-lhe seguimento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina favorável ao prosseguimento de uma ação de investigação de paternidade.

O autor da ação pleiteava o reconhecimento de seu pai biológico e, por consequência, a anulação da partilha de bens feita entre os irmãos. No decorrer da ação, o autor morreu, deixando apenas um herdeiro testamentário, que buscou a substituição do polo ativo para prosseguir com o processo.

No STJ, os herdeiros que receberam a partilha tentaram reverter a decisão do TJ-SC, que considerou a substituição processual legítima. Para os recorrentes, a substituição não seria possível, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação de investigação de paternidade.

No entanto, de acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a substituição processual foi legítima. “Tendo ocorrido o falecimento do autor após o ajuizamento da ação, não há nenhum óbice a que o herdeiro testamentário ingresse no feito, dando-lhe seguimento, autorizado não apenas pela disposição de última vontade do de cujus quanto à transmissão de seu patrimônio, mas também pelo artigo 1.606 do Código Civil, que permite o prosseguimento da ação de investigação de paternidade pelos herdeiros, independentemente de serem eles sucessores pela via legítima ou testamentária”, argumentou o ministro.

Os ministros consideraram que o objetivo do herdeiro testamentário é o prosseguimento na ação de investigação de paternidade e a participação na herança. Para a 3ª Turma, a situação delineada nos autos não retira do herdeiro testamentário o interesse de agir.

Prescrição do direito
Outro argumento rechaçado pelos ministros foi quanto à prescrição do direito de ingressar com a investigação de paternidade. Para eles, o fato de o autor da ação ter 56 anos quando ingressou com o feito não impede a obtenção dos efeitos sucessórios na herança, tendo em vista o caráter imprescritível da ação de investigação de paternidade.

O ministro Bellizze lembrou ainda que, “como não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão sucessória desse reconhecimento, o qual nem sequer teve início”.

“O herdeiro que não participou do processo de inventário não pode sofrer os efeitos da coisa julgada referente à sentença que homologou a partilha amigável”, acrescentou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: ConJur