201804.19
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Imunidades e isenções tributárias dos principais tributos federais para os Times de Futebol

Com o “aperto do cerco” da Receita Federal contra os principais times de futebol profissional do país, visando cobrar créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS porventura devidos pelas agremiações desportivas, importa trazer breves considerações sobre o tratamento diferenciado dado pela legislação tributária às entidades dedicadas ao desporto, sendo os mais relevantes, sem dúvida, os clubes de futebol.

As normas gerais que disciplinam o desporto brasileiro encontram-se estabelecidas na Lei nº 9.615/98 (“Lei Pelé”). Para fins de aplicação das disposições da referida lei, considera-se entidade desportiva profissional as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

Nos termos do art. 27, §9º, da Lei n. 9.615/98, é facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados no Código Civil. Trata-se, assim, de uma faculdade estabelecida pela legislação, possibilitando que a entidade desportiva opte pelo tipo societário que melhor se adeque à sua realidade, podendo constituir-se, inclusive, como associação.

Ressalta-se, no entanto, que independentemente da forma jurídica sob a qual as entidades desportivas sejam constituídas, elas se equiparam à forma jurídica das sociedades empresárias, especialmente para efeitos tributários e fiscais[1].

Nesse sentido, ainda que a entidade desportiva não tenha sido constituída na forma de um dos tipos societários previstos no Código Civil, terá o mesmo tratamento fiscal aplicável às sociedades empresárias, resguardadas as regras de isenção e imunidade aplicáveis às associações, conforme será melhor delineado adiante.

Tendo em vista que os clubes de futebol, independentemente do tipo societário escolhido para sua constituição, equiparam-se às sociedades empresárias para fins tributários, serão contribuintes dos principais tributos federais, resguardadas, no entanto, as normas de imunidade e de isenção aplicáveis às entidades constituídas como associações sem fins lucrativos.

 No que se refere ao imposto sobre a renda (IR) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), há regra constitucional que afasta a incidência dos tributos sobre determinadas pessoas jurídicas, conforme disposto nos art. 150, VI, “c”, e 195, §7º, ambos da Constituição Federal. Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que presta os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Os clubes de futebol profissional, mesmo que organizados sob na forma de associação, não fazem jus à referida imunidade.

De seu turno, ainda que as entidades desportivas em geral não façam jus à imunidade constitucional, há norma de isenção a elas aplicável, prevista na Lei 9.532/97[2], desde que se enquadrem como associações civis que prestam os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Assim, as entidades desportivas (clubes de futebol) constituídas na forma de associação, sem fins lucrativos, e que atendam os demais requisitos da legislação, fazem jus à isenção do IRPJ e da CSLL.

Em relação à contribuição para o PIS, os clubes de futebol organizados na forma de associação sem fins lucrativos que gozam da isenção de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532/97, fazem jus ao recolhimento diferenciado da contribuição, mas não são isentas de seu pagamento. As entidades desportivas podem recolher o tributo com base na folha de salários, à alíquota de 1%, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.158-35/2001.[3]

No tocante ao COFINS, porém, há norma[4] que isenta os times de futebol, organizados sob a forma de associação sem finalidade lucrativa, de realizar o recolhimento da contribuição incidente sobre as receitas advindas das atividades próprias da entidade, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais[5].

Deste modo, é possível concluir o seguinte: a legislação tributária efetivamente prevê tratamento distinto às entidades desportivas profissionais, garantindo-lhes isenções de pagamento de tributos que se caracterizam como importantes benefícios fiscais para o exercício de suas atividades.

Para a fruição de tais benefícios, entretanto, é imprescindível a observância dos requisitos legais, dos quais se destaca, por sua importância, a constituição na forma de associação civil sem fins lucrativos e a destinação das receitas auferidas pelo clube exclusivamente ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Desde que cumpridos os requisitos legais, irrelevante o tamanho da torcida ou o poderio econômico do clube de futebol: as regras tributárias também lhe são aplicadas.

[1] Lei n. 9.615/98, Art. 27. […] §13º. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.

[2] Lei 9.532/97, Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

  • 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subsequente.
  • 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

[3] MP 2.158-35/2001, Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: […] IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;

[4] MP 2.158-35/2001, Art. 14.  Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: […] X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.

[5] Instrução normativa, SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 1º.