201407.11
0

Pedido de demissão de empregado estável

Por Ana Paula Didier Studart, em co-autoria com Patrícia Carvalho.

A estabilidade no trabalho é uma garantia conferida ao empregado para que o mesmo só possa ser demitido caso incorra no cometimento de falta grave ou nas hipóteses previstas expressamente em lei.

Os casos mais comuns de empregados com garantia de estabilidade são a gestante, do momento da concepção até cinco meses após o parto; o dirigente sindical, desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato; e o membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), também com início no momento do registro da sua candidatura estendendo-se até o ano após o fim do mandato.

A estabilidade do empregado, entretanto, costuma gerar dúvidas quando este expressa a sua vontade de se desligar do emprego. Diante do pedido de demissão de um empregado estável é fundamental que o empregador atente-se para o que dispõe a legislação.

Para que o pedido de demissão de um empregado estável seja considerado válido, ele deve ser feito com assistência do Sindicato da categoria ou, em caso de ausência deste, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 500 da CLT.

Apesar do referido artigo ser claro ao tratar da condição de validade do pedido de demissão do empregado estável, não são escassos os casos em que a rescisão é feita sem qualquer assistência e, consequentemente, depois é discutida judicialmente.

Assim, o acompanhamento sindical ou de autoridade do Ministério ou Justiça do Trabalho é uma formalidade essencial e imprescindível. Nas palavras do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, sem tal requisito o ato jurídico não se perfaz e, como conseqüência, presume-se a dispensa sem justa causa.

Como dito, os requisitos que devem estar presentes no pedido de demissão do empregado estável estão previstos textualmente na CLT. Trata-se de norma que precisa ser observada e cumprida, não sendo uma faculdade do empregador.

Notoriamente, o legislador buscou, como primeira meta, resguardar o empregado estável de ser coagido pelo seu empregador a pedir demissão.

O Direito do Trabalho, entretanto, resguarda empregados e também empregadores. No momento em que a demissão do empregado estável é assistida pelo respectivo sindicato ou pela autoridade competente da Justiça ou Ministério do Trabalho, o empregador também está sendo resguardado e protegido de ser, posteriormente, acionado em juízo sob alegação de que o pedido de demissão foi forjado mediante coação.

Portanto, ao se deparar com o pedido de demissão de um empregado, é imprescindível que o empregador proceda conforme dispõe a lei. As conseqüências da dispensa irregular de um empregado estável são bastante onerosas, por isso é importante evitar eventuais desdobramentos a partir da contestação da validade do pedido.

Contudo, apesar de expressamente previsto como uma obrigação e não uma faculdade, diversos empregadores, ao tentarem obter a assistência necessária, encontram resistências e obstáculos. É comum, apesar de ser uma postura desarrazoada e absurda, diversos e variados Sindicatos se recusarem a homologar e prestar a devida assistência no momento da rescisão de empregado estável, quando a mesma ocorreu por iniciativa do empregado.

Não raro os empregadores passam por essa situação e mesmo expondo os argumentos e fundamentos legais, os Sindicatos mantêm a postura irredutível e informam que não fazem esse tipo de homologação. Assim, resta aos empregadores buscarem o apoio e a assistência da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, órgão que corresponde a autoridade local do Ministério do Trabalho, conforme prevê o art. 500 da CLT.

A SRTE realiza homologações e está apta a prestar a devida assistência, concedendo o respaldo necessário ao pedido de demissão e protegendo as partes envolvidas, garantindo e comprovando a validade e legalidade do referido ato, caso haja questionamento do mesmo na Justiça do Trabalho.

Além disso, caso não seja obtida a homologação na SRTE, outra alternativa para resguardar as partes é a propositura de uma ação declaratória na justiça do trabalho, buscando a declaração da validade do pedido de demissão do empregado estável. O próprio artigo 500 da CLT prevê a possibilidade da validade do pedido de demissão ser garantida pela assistência de autoridade da justiça do trabalho.

Assim, percebe-se a importância de buscar a assessoria de advogado especializado, nos casos em que se configurarem resistências para a assistência da homologação, haja vista a mesma se tratar de uma obrigação e, ao mesmo tempo, uma garantia extremamente relevante para as partes. Fonte:Torres e Pires Advogados Associados