201807.11
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Reforma trabalhista em foco: Especialistas em Direito do Trabalho esclarecem mudanças

A reforma trabalhista, representada pela Lei nº 13.467/17, entrou em vigor em novembro do ano passado, modificando a legislação aplicada às relações de trabalho no país. Na entrevista abaixo, as advogadas especialistas em Direito do Trabalho Patrícia Carvalho e Evelyn Evangelista, do núcleo trabalhista do escritório Torres e Pires Advogados, em Salvador, esclarecem algumas dúvidas e as principais repercussões relacionadas às mudanças que aconteceram na legislação.

1 – Uma das grandes repercussões da reforma trabalhista tem sido a não obrigatoriedade da contribuição sindical. Dados do Ministério do Trabalho indicam que esse ano a arrecadação dos sindicatos diminuiu quase 80% em comparação ao ano passado. Como avalia essa situação?

Evelyn Evangelista – A reforma trabalhista teve grande impacto na arrecadação dos sindicatos, já que a contribuição sindical obrigatória sustentava grande parte da sua estrutura. O impacto foi tamanho que os Sindicatos se movimentaram na tentativa de conseguir a declaração de inconstitucionalidade da lei. Todavia, o tema foi julgado pelo STF no dia 29.06.2018, que confirmou a sua constitucionalidade. Assim sendo, realmente deixou de ser obrigatório o pagamento da contribuição sindical. Agora, os sindicatos precisam demonstrar e justificar para os seus filiados a necessidade do pagamento da contribuição para o funcionamento e defesa dos interesses das classes. Ou seja, o maior desafio que se impõe aos sindicatos com essa alteração é a necessidade de conquistar o sentimento de representatividade de suas respectivas classes, para que, classe econômica e trabalhadora se sintam representadas e possam contribuir voluntariamente para a manutenção dos entes sindicais.

 2 – A reforma trabalhista retirou a obrigatoriedade da homologação de rescisões contratuais dos trabalhadores junto aos sindicatos. De que forma isso mudou a relação com as entidades representativas?

EE – Tal alteração de certo modo esvaziou a competência e atuação dos sindicatos, o que traz certo distanciamento entre sindicato dos trabalhadores e a classe de trabalhadores. Por outro lado, trouxe maior facilidade para as empresas que homologam suas rescisões de forma mais ágil. Essa agilidade beneficia ambas as partes, uma vez que as empresas não precisam mais enfrentar a longa agenda burocrática dos sindicatos e os empregados podem se habilitar mais rapidamente no seguro desemprego e sacar o saldo da conta de FGTS.

3 – Uma das alterações da reforma trabalhista inclui a possibilidade de se ajuizar uma ação com a finalidade de homologar um acordo extrajudicial. De que modo isso é importante para dar maior segurança aos envolvidos?

 Patrícia Carvalho – A ação de homologação de acordo extrajudicial foi uma inovação trazida pela reforma. Hoje, já se percebe, após sete meses de vigência da Lei 13.467/2017, que a ação tem sido utilizada cada vez mais. Empregados e empregadores tem feito uso dessa opção de homologação de acordo porque ela se mostrou uma forma célere e que traz segurança para as partes envolvidas. O tomador de serviço, por exemplo, pode se valer de uma ação de homologação de acordo extrajudicial para cumprir as verbas trabalhistas do empregado terceirizado. Essa situação traz segurança para o empregado terceirizado que não fica sem receber o que tem direito e para o tomador de serviço que responderia subsidiariamente em caso de reclamação trabalhista.

4 – Com a reforma trabalhista, quem tiver vitória no processo deve pagar os custos que a parte vencida teve com advogados: os chamados honorários de sucumbência. Qual o impacto da aplicação dessa norma na Justiça do Trabalho? 

PC – Essa foi uma mudança substancial e que ganhou ampla repercussão na sociedade, uma vez que, anteriormente, não havia honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Essa nova norma pode acabar ditando os moldes da relação entre a sociedade e a Justiça do Trabalho após a reforma trabalhista. Por ora, o que se pode apontar como possível desdobramento dessa mudança é a redução no número de processos bem como a diminuição de pedidos em cada processo. Agora, diante da possibilidade de ter que pagar os custos com advogados da parte vencida, a tendência é que se faça menos pedidos nas ações, justamente para afastar a possibilidade de perda e condenação em honorários de sucumbência.

5 – Outro ponto da reforma que tem provocado bastante discussão é o chamado trabalho intermitente. Quais são hoje as principais resoluções em relação a esse tema no país?

EE – O contrato de trabalho intermitente será utilizado nos casos em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O contrato deverá ser celebrado por escrito e deve especificar o valor da hora de trabalho, que não poderá ser menor que o salário mínimo ou inferior ao pago aos demais empregados que executam a mesma função. A cada doze meses de prestação de serviço, o empregado intermitente adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

 6 – Para ajustar alguns pontos da reforma trabalhista, foi editada uma medida provisória pelo governo, a MP 808. No entanto, a medida deixou de ser válida em abril desse ano.  O que a MP alterava da reforma?

 EE – As principais mudanças trazidas com a MP 808 seriam em relação ao acordo do regime 12×36, a forma de fixar a indenização por danos morais, o trabalho de gestantes ou lactantes em local de trabalho insalubre, contrato de trabalhador autônomo e contrato de trabalho intermitente.

Entenda no quadro abaixo o que vale com a revogação da MP 

 

Fonte: Núcleo de Comunicação do Torres e Pires.