201708.23
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Responsabilidade jurídica do cirurgião por atos de sua equipe

Por Theonio Freitas em co-autoria com Flávia Gazar – Núcleo de Direito Médico Escritório Torres e Pires Advogados Associados.


Como é de conhecimento geral, as intervenções cirúrgicas geralmente são realizadas por uma equipe médica (cirurgião principal ou chefe, cirurgião assistente, anestesista, instrumentadores, etc.), cabendo a cada um destes atribuições específicas.

Neste cenário, questiona-se acerca da responsabilidade civil do cirurgião chefe por possíveis equívocos de integrantes da equipe que causem danos ao paciente.

A resposta a essa questão varia de acordo com o caso concreto, dependendo do tipo de relação que se estabelece entre o cirurgião-chefe e a equipe médica.

Primeiramente, vejamos a situação em que cabe ao cirurgião-chefe a escolha dos profissionais que irão compor a equipe médica. Nesse caso, considerando que a equipe está subordinada ao cirurgião-chefe, este poderá responder conjuntamente pelos danos decorrentes de atos dos demais profissionais. Os fundamentos legais usualmente utilizados para tanto são os artigos 932, II do Código Civil (“São também responsáveis pela reparação civil empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”) e artigo 7, parágrafo único, do CDC (“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”).

A sua responsabilidade do cirurgião chefe, neste caso, se baseia na chamada culpa in elegendo, ou seja, aquela que decorre do fato de ele ter escolhido aquele profissional específico, ou na culpa in vigilando, que consiste na supervisão deficiente de outrem sob as suas ordens.

Todavia, na análise de casos concretos, é possível individualizar e demonstrar a ação ou omissão específica por parte de um dos profissionais no âmbito de sua atuação, sem que tenha agido em subordinação ao cirurgião-chefe, caso em que somente esse profissional será civilmente responsável pelos danos causados ao paciente.

Esse é o caso do anestesista, por exemplo, profissional que possui alto grau de especialização e autonomia, recebendo por vezes remuneração direta do paciente, o que permite uma análise individualizada de sua atuação.

O Superior Tribunal de Justiça possui decisões no sentido de que a responsabilidade do anestesista seria segregada dentro da equipe médica, em razão de sua capacitação especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, agindo com acentuada autonomia, segundo técnicas médico-científicas que domina e suas convicções e decisões pessoais (EREsp 605435/RJ).

Por outro lado, pode ocorrer que a equipe técnica seja disponibilizada pela instituição de saúde ou estabelecimento hospitalar, não tendo o chefe da equipe qualquer participação na eleição dos seus integrantes.

Nesse caso, admite-se com maior facilidade a ausência de responsabilidade do cirurgião chefe em relação aos eventuais danos causados ao paciente pelos demais profissionais da equipe.

Contudo, considerando as especificidades de cada intervenção cirúrgica, as generalizações na seara médica devem sempre ser vistas com ressalvas. Recomenda-se, em todo caso, uma análise prudente acerca do caso concreto, a fim de apurar a responsabilidade de cada profissional envolvido no procedimento.