201902.22
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STJ nega pedido de indenização por atraso na entrega de imóvel alugado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização de uma empresa por lucros cessantes porque o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial sequer começou, não é possível aferir que os lucros de fato ocorreriam.

A empresa foi à Justiça para pedir a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com um shopping de São Paulo. Alegou que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.

Em razão da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial baseado em balanços contábeis de outra loja da mesma marca comercial, estabelecida em shopping de outra região da cidade, para chegar ao valor da indenização.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) fixou a indenização em 50% do valor estabelecido em primeiro grau. A loja recorreu então à Corte superior

No STJ, a loja alegou que o TJ-SP não poderia substituir os lucros cessantes calculados pelo perito – cuja condenação consta de título executivo judicial (Resp nº 1750233). A sociedade responsável pelo shopping também interpôs recurso e argumentou que nada seria devido, uma vez que a atividade empresarial nem sequer havia começado.

Julgamento

Em seu voto, a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi disse que, segundo a jurisprudência do STJ, a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro. “Requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.

Dessa forma, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping a fim de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.

Fonte: Valor