201502.03
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Transferência de empregado para empresa de um mesmo grupo econômico

Por Ana Paula Didier Studart em co-autoria com Patrícia Carvalho.


O conceito de grupo econômico bem como os requisitos essenciais para a sua configuração divergem bastante na seara empresarial e trabalhista.

Tratando-se do Direito Empresarial, a matéria encontra disciplina na Lei 6.404/76, nos artigos 265 e seguintes. Observe-se que o referido diploma legal traz duas espécies de grupos econômicos: os de direito e de fato, estabelecendo diferentes conseqüências para cada um deles.

De todo modo, para o Direito Empresarial o requisito mínimo para a configuração de grupo econômico é a existência de controle de uma sociedade sobre as demais mediante acordo dos sócios ou pela titularidade de ações.

O Direito do Trabalho, por sua vez, se vale de um entendimento muito mais abrangente acerca das possibilidades de configuração de grupo econômico e prevê este instituto no §2º do artigo 2º da CLT:

§2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Essa extensão proporcionada pelo Direito do Trabalho tem um propósito bem específico: a responsabilização solidária de mais de uma empresa, trazendo mais garantia à satisfação do crédito trabalhista.

A transferência de empregado, porém, se faz delicada a partir do momento em que esse entendimento extensivo será utilizado para fim diverso daquele que é priorizado nas decisões trabalhistas. Dessa forma é imprescindível se ater aos limites estabelecidos em lei.

Nesse sentido, importante ressaltar que a transferência de um empregado entre empresas de um grupo econômico não encontra qualquer óbice no Direito do Trabalho. A única preocupação que deve existir nesse caso diz respeito a responsabilização dos créditos e garantias trabalhistas do empregado, uma vez que – não raro – essas transferências são realizadas a fim de burlar a legislação e esconder alguma fraude.

A jurisprudência entende que a alteração do contrato, promovida pelo empregador, consistente na realocação do empregado em empresa do mesmo grupo econômico, está inserida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo ao empregado. Destarte, mantidas as mesmas condições de trabalho vigentes anteriormente, não se vislumbra ilicitude na transferência. Ressalte-se, ainda, que a transferência não enseja o pagamento de verbas rescisórias ou multa de FGTS, uma vez que o contrato de trabalho será continuado.

Naturalmente, a transferência do empregado será ilícita caso lhe acarrete qualquer prejuízo em relação às condições prévias de trabalho (jornada, salário etc.). Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados e garantidos os direitos trabalhistas considerando a data de início do primeiro contrato, não há o que se falar em ilicitude na transferência.

Além disso, para ser lícita, a alteração deverá ser devidamente registrada na CTPS do obreiro. Sugere-se, ainda, que seja firmado um termo aditivo ao contrato de trabalho, formalizando essa transferência. Em verdade, a despeito de ser possível o consentimento tácito do empregado, o referido documento deixará a transferência registrada, bem como o conhecimento e a concordância do empregado, além de formalizar a garantia e a observância de todos os direitos trabalhistas.

É importante ainda que seja feita a comunicação à Caixa Econômica Federal, para que seja regularizado o FGTS do empregado, bem como deve ser preenchido o formulário do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) por ambas as empresas (a que está transferindo e a que está admitindo o empregado). No que diz respeito a RAIS, no momento do seu preenchimento deve ser informada a transferência, através do código específico, que deve ser observado conforme o manual de orientação da RAIS do ano-base. Naturalmente, a empresa para qual o empregado será transferido assumirá a responsabilidade por todo o passivo trabalhista da empresa anterior, bem como por todas as garantias do empregado.

Vale ressaltar que não poderão ser estipuladas novas condições de trabalho que sejam desvantajosas ao empregado, tendo em vista a continuidade do contrato de trabalho. Observadas as referidas orientações, a transferência poderá ser efetuada de forma segura e válida.