201409.26
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A opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) pelas incorporadoras imobiliárias. Solução de Consulta n. 214 – Cosit da Receita Federal do Brasil

Há pouco mais de um mês, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta n. 214 pela Coordenação-Geral de Tributação – Cosit da Receita Federal do Brasil, tratando sobre o prazo que dispõem as construtoras para a optar pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.

O Regime Especial de Tributação (RET) está originalmente previsto na Lei n. 10.931/2014, tendo passado recentemente por alterações legislativas relevantes, e atualmente está regulado pela Instrução Normativa RFB n. 1.435/2013. Consiste em uma medida de desoneração tributária aplicável às incorporações imobiliárias que constituam patrimônio de afetação. Ao se submeterem ao aludido regime, as pessoas jurídicas passam a recolher 4% da receita mensalmente recebida, correspondente ao pagamento unificado dos quatro tributos federais – IRPJ, CSLL, COFINS e PIS. A redução da carga tributária é substancial: a incorporação imobiliária optante pelo lucro presumido, exemplificativamente, recolhe mensalmente 6,53% de sua receita bruta referente aos mesmos tributos.

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Após as providências de constituição do patrimônio de afetação pela incorporadora imobiliária, esta requer a opção pelo regime especial através da entrega do Termo de Opção pelo RET na Receita Federal do Brasil. Formalizada a opção, que é irretratável, o contribuinte já fica obrigado ao recolhimento dos tributos federais na forma disciplinada pelo regime.

A alterações legislativas sobre o tema são recentes, de modo que muitos empreendimentos imobiliários já se encontravam em curso. Demais disso, muitas vezes por desconhecimento sobre o regime especial de tributação, os empreendimentos são iniciados submetidos aos regimes ordinários de recolhimento de tributos. Por isso, a Solução de Consulta n. 214 – Cosit dirimiu uma questão relevante: se há ou não limite temporal para as incorporadoras imobiliárias optarem pelo RET.

Segundo a interpretação exarada pela Receita Federal do Brasil, a opção pelo RET pelas incorporadoras imobiliárias pode ocorrer a qualquer tempo do empreendimento, seja no início das obras, na comercialização dos imóveis ou na percepção das receitas provenientes da própria incorporação. Enquanto houver recebíveis relativos à incorporação, é totalmente admissível a submissão ao regime especial de tributação.

Naturalmente, quanto antes seja formalizada a opção pelo RET, maiores os benefícios econômicos à incorporadora, que por mais tempo será favorecida pela desoneração tributária. No momento da averbação da construção, ocasião dos ingressos de receita mais expressivos da obra, é de todo conveniente que a incorporadora já tenha optado pelo RET.

As respostas às consultas devidamente formulas à Administração Tributária vinculam o Fisco até que as mesmas sejam alteradas. Expressada a interpretação da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n. 214 – Cosit, deverá esta ser observada por todos os seus agentes, impossibilitando a negativa de eventual requerimento formulado pelo contribuinte que esteja conforme com orientação emanada em processo formal de consulta.

Acesso o inteiro teor da Solução de Consulta n. 214 – Cosit

Fonte: Torres e Pires Advogados Associados