201612.05
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Isenção do Imposto de Renda para Portadores de Câncer: quem já teve a doença também tem direito?

Em poucos dias, precisamente em 22 de dezembro de 2016, a Lei n. 7.713 completará 28 (vinte e oito) anos de publicação. Dentre várias disposições importantes sobre o imposto de renda devido pelas pessoas físicas, a lei prevê que os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão daqueles que são portadores de determinadas doenças são isentos do imposto de renda.

As enfermidades que autorizam o pleito de isenção do IR estão taxativamente previstas na lei e são as seguintes: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV).

A isenção, nessa hipótese, alcança exclusivamente os rendimentos provenientes de aposentaria, pensão ou reforma. Se, por exemplo, a pessoa é portadora de cardiopatia grave, porém não se aposentou ainda, permanece sendo contribuinte, incidindo o imposto sobre a renda proveniente de suas atividades. Da mesma forma, se a mesma pessoa portadora de cardiopatia grave é aposentada, e ao mesmo tempo aufere rendimentos de um vínculo de trabalho diverso, apenas a renda da aposentadoria é isenta do imposto de renda.

O objetivo da lei, ao afastar a cobrança do imposto sobre tais rendimentos, é “desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais, é altamente dispendioso[1].

Tratando-se do imposto de renda (IR) de um tributo federal, a isenção a qual faz jus o contribuinte tem que ser reconhecida pela Receita Federal, geralmente mediante a deflagração de um processo administrativo. Exige-se que o contribuinte busque o serviço médico oficial da União, Estados ou Municípios, a fim de que seja emitido um laudo médico que ateste a moléstia, a data em que a enfermidade foi contraída, se a doença é controlável e, se assim for, o prazo de validade do laudo.

Ante a complexidade de tais informações, que nem sempre são de fácil indicação pelo médico, é comum a necessidade de propositura de ação judicial para que o contribuinte tenha reconhecido o seu direito de não mais recolher o IR sobre seus proventos em virtude da enfermidade e, ainda, de ser restituído pelos valores indevidamente recolhidos nos anos anteriores.

Exemplificativamente, é corriqueiro – embora ilegal – a desconsideração, pelo Fisco Federal, de laudos emitidos por médicos particulares que atestam o surgimento da doença em data anterior àquela na qual o contribuinte se submeteu à perícia médica oficial, com o intuito claro de restringir o direito de o contribuinte de pleitear a devolução dos valores de imposto de renda recolhidos nos exercícios passados. O prazo de validade do laudo oficial também tem sido um ponto de muita discussão no Poder Judiciário.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região recentemente apreciou a demanda de um contribuinte, isento de imposto de renda por ser portador de neoplasia maligna (câncer), que teve a isenção suspensa pela União anos mais tarde, quando novo laudo da junta médica oficial atestou que o demandante não mais apresentava sinais da doença.

Para os desembargadores da Oitava Turma do TRF-1, o laudo pericial comprobatório da existência da doença quando do seu surgimento é suficiente, sendo desnecessária a demonstração da manutenção/reincidência do câncer para a preservação da isenção.

Segundo o Tribunal Federal, “a finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei 7.713/1988”[2].

A decisão, que firma o entendimento já emanado pelo TRF-1 em outras oportunidades, não apenas garante a manutenção da isenção àqueles enfermos que hoje não recolhem o imposto de renda sobre seus rendimentos, mas também estende o benefício da isenção do imposto de renda aos contribuintes que foram portadores de neoplasia maligna e atualmente não possuem sinais de atividade da doença, já que “a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária”.

O reconhecimento do direito à isenção nesse caso, inclusive para proporcionar a restituição do montante de imposto de renda indevidamente recolhido, perpassa necessariamente pela deflagração de uma demanda judicial contra a União.

Com a proliferação de decisões como essa do TRF-1, a perspectiva é a de que, cada vez mais, os processos tramitem com maior celeridade, tornando mais rápida a declaração judicial final do direito do contribuinte que foi ou é portador da moléstia grave.

[1] REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450.

[2] TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. Diagnosticado o câncer, não se exige que a paciente/autora demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos (Lei 7.713/88 art. 6º/XIV). Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Apelação da União e remessa de ofício desprovidas. (TRF1, AC APELAÇÃO 0051224-72.2011.4.01.3800, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, e-DJF1: 15/04/2016)