201508.14
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JT declara nula homologação de rescisão contratual feita por Juiz de Paz

A homologação da rescisão contratual de empregados com mais de um ano de trabalho na mesma empresa pode ser feita pelo Juiz de Paz? Conforme ponderou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria, depende da situação. A lei prevê essa possibilidade caso seja comprovada ausência ou impedimento dos outros órgãos competentes para a função. Dessa forma, a assistência prestada pelo Juiz de Paz é a última alternativa. Mas, no caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, os julgadores entenderam que as empresas reclamadas não conseguiram comprovar a ausência dos demais órgãos competentes para a função na cidade de João Pinheiro/MG. Por essa razão, foi mantida a sentença que declarou inválida a homologação da rescisão contratual da reclamante, pelo fato de ter sido feita por Juiz de Paz.

As reclamadas recorreram da decisão de 1º grau, alegando que o art. 477, parágrafo 3°, da CLT permite ao Juiz de Paz fazer as homologações de rescisão contratual, quando não houver os órgãos superiores para homologação. Argumentaram que, na cidade João Pinheiro/MG, não existem os demais órgãos superiores, como o Sindicato do Comércio e Ministério do Trabalho e Emprego, para homologação das rescisões contratuais, só existindo o Juiz de Paz. Afirmaram que há mais de 10 anos, o Juiz de Paz da cidade faz as homologações de rescisões contratuais, sendo, em média, 30 por mês. Por fim, argumentaram que a reclamante não fez prova contra o documento rescisório por ela assinado e já homologado pelo Juiz de Paz.

Rejeitando os argumentos patronais, o desembargador frisou que, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só terá validade se for feito com a assistência do sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Não havendo nenhum desses órgãos no local, a solução é encontrada no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, que prevê que a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

Conforme enfatizou o julgador, não há qualquer motivo para que a homologação tivesse sido feita pelo Juiz de Paz, pois as reclamadas não comprovaram a ausência de sindicato no Município ou do representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Ao suprimir os outros meios legais, as empregadoras descumpriram o disposto no artigo 477, parágrafos 1º e 3º, da CLT.

Por esses fundamentos, o relator considerou nulo o recibo de quitação da rescisão contratual. Assim sendo, manteve a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, já que, inexistindo acerto rescisório, não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Por maioria de votos, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
Fonte: TRT 3ª Região