201707.07
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Justiça assegura a idoso continuidade de tratamento de saúde domiciliar

Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter idoso, que se encontra em estado terminal de saúde, em sistema de tratamento domiciliar (home care) oferecido pelo plano de saúde da Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba (AFRAFEP). Sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a decisão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800481-43.2017.8.15.0000, acompanhou o parecer da Procuradoria de Justiça.

Segundo o relatório, trata-se de recurso interposto pela AFRAFEP contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu a antecipação da tutela requerida por Vicente Gomes de Albuquerque, de 94 anos, e sua curadora Rita de Cássia Gomes Araújo, em ação de Obrigação de Fazer.

A decisão de 1º Grau determinou a inclusão do idoso em programa de internação domiciliar pelo fato do mesmo ser portador de mal de Alzheimer, câncer de pele, hipertensão arterial sistêmica e síndrome de imobilidade, sendo diagnosticado como paciente terminal.

Ainda segundo o relatório, a operadora de plano de saúde AFRAFEP recorreu da decisão, alegando que inexistiam os requisitos ensejadores para a concessão da tutela antecipada, pois não havia urgência/emergência no pleito, visto que o paciente é acompanhado pelo Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) da empresa desde 2002 e que não houve modificação no seu quadro clínico. Por esta razão, a recorrente solicitava o cancelamento do serviço de tratamento domiciliar do idoso.

A operadora apresentou laudos médicos atestando a desnecessidade de internação domiciliar e indicando o serviço de cuidador de idosos para o paciente. A empresa aduziu, também, que não está compelida a obrigações que não estejam inclusas no rol dos procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, como seria o caso.

No seu voto, o desembargador Marcos Cavalcanti afirmou que “não há que se afirmar pela inexistência de urgência/emergência, já que se está a cuidar da saúde de uma pessoa, paciente em estado terminal. O direito à vida digna se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna”. O magistrado ressaltou, ainda, que a alegação da existência de laudo técnico indicando a desnecessidade do home care, não se sobrepõe ao laudo realizado pelo médico do paciente, que, segundo o relator, é o profissional mais indicado a determinar o tratamento que melhor socorre o mesmo.

O relator se baseou em entendimentos das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que já decidiram, em outros feitos, que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde na concessão de tratamento de serviço domiciliar enseja a reparação, a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.

O desembargador entendeu que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e que não pode ser limitado pela operadora de plano de saúde. A interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor. “A conduta da agravante em se recusar a fornecer o mencionado tratamento é abusiva e ilegal, porquanto fundada em critérios estranhos à essência dos tratamentos de saúde, que é propiciar a melhor recuperação possível ao paciente e não a mais econômica”, destacou.

Fonte: Âmbito Jurídico, por Tatiana de Moraes