201702.07
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Novo “REFIS” – Receita regulamenta Programa de Regularização Tributária (PRT) – Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017

Em 01/02/2017, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.687/2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.

Apesar de não prever desconto no valor dos juros e de multas, como em programas anteriores, o Programa de Regularização Tributária (PRT) estabelece condições especiais para renegociação de dívidas com a Fazenda Nacional.

O PRT traz a possibilidade de a pessoa jurídica ou física que possua créditos com a Receita Federal (União), utilizá-los para liquidar até 80% dos débitos, desde que promova a quitação do restante (20%) à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 (vinte e quatro) meses.

Para os contribuintes que não possuem créditos, o programa traz a possibilidade de parcelamento de dívidas em 120 (cento e vinte) prestações escalonadas, sendo as primeiras parcelas devidas no ano de 2017 correspondentes à 0,5% da dívida; em 2018 à 0,6%; em 2019 à 0,7%; e nos 84 meses restantes, o equivalente à 0,93% da dívida.


Débitos que poderão ser liquidados através do PRT

– Os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

Os débitos provenientes de lançamentos de ofício – assim entendidos, aqueles realizados sem o auxílio do contribuinte pela autoridade fazendária -, efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e

– Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).


Débitos que não poderão ser liquidados através do PRT

– Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

– Os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.


Modalidades de liquidação dos débitos

Para liquidação dos débitos através do PRT, os contribuintes poderão optar por uma das seguintes modalidades:

– Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

– Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

– Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

– Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos, estabelecidos na Instrução Normativa (art. 2º).


Modo de formalização da adesão ao PRT

Para aderir ao PRT, os contribuintes devem realizar o protocolo do requerimento exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço www.rfb.gov.brno período de 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.


Consolidação dos débitos a serem parcelados

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do valor principal, das multas e dos juros de mora.

Registre-se, que enquanto não for efetivada a consolidação do parcelamento pela Receita Federal, os contribuintes deverão calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.


Valor mínimo de cada parcela

O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

– R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

– R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.


Parcelamento e/ou Pagamento à vista com utilização de créditos

Para aqueles contribuintes que optarem pelo pagamento à vista ou parcelado, com utilização de créditos, deverão, em prazo a ser divulgado pela Receita Federal, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.


Créditos que poderão ser utilizados para liquidação dos débitos

– Os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e

– Os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

– 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

– 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;

– 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

– 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

Causas de exclusão do PRT

– Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas;

– Falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

– Inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10;

– Constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

– Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

– Concessão de medida cautelar fiscal;

– Declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.


 Íntegra da Instrução Normativa nº 1.687/2017 disponível em:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-1687-2017.htm

Íntegra da Medida Provisória nº 766/2017 disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv766.htm