201509.02
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Protesto de decisão judicial e o novo CPC – 2015

Por definição legal, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Surgido no direito cambiário e desenvolvido no âmbito do direito registral, o protesto visa dar publicidade e fé pública a determinados fatos jurídicos.

Por ter se revelado um instrumento célere e interessante para cobrança de dívidas, ao protesto foram atribuídas novas funções que vão além do direito cambiário. Hoje, costuma-se elencar como funções deste instituto a função probatória, por comprovar o descumprimento de obrigação; a função conservatória do direito do credor, em razão do efeito jurídico de suspender o prazo de prescrição, em alguns casos; e a função informativa, devido à publicidade do ato, dirigido à toda sociedade[1].

A Lei 9.492 de 1997, que disciplina o protesto no direito brasileiro, assim como o Código de Processo Civil em vigor, não define quais espécies de documentos podem ser protestados. Diante do vazio legislativo, coube aos tribunais a função de pacificar as discussões sobre a possibilidade de protesto de determinados documentos.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.126.515 – PR, o Superior Tribunal de Justiça, superando entendimento da própria corte, concluiu que Certidões de Dívida Ativa podem ser levadas a protesto. O Ministro Relator Herman Benjamin, na oportunidade, reconheceu que o protesto representa modalidade alternativa para cobrança de dívida, não necessariamente vinculada a títulos estritamente cambiários como cheques e notas promissórias, mas abrangendo todos e quaisquer “títulos ou documentos de dívida”.

A possiblidade de protesto de decisões judiciais foi enfrentada no julgamento do Recurso Especial nº 750805 / RS. Neste caso o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido que o protesto de uma sentença era prática abusiva. O STJ, reformando o julgado de segundo grau, aceitou a possiblidade do protesto, desde que contra a decisão não coubesse mais qualquer recurso e que esta representasse obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.

O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março do próximo ano, disciplina a questão dos protestos de decisões judiciais. A inovação é bem-vinda, pois dirime dúvidas ainda pendentes sobre a matéria e reduz a contradição de entendimentos entre os tribunais (a decisões do STJ citadas não possuem efeito vinculante sobre outras cortes).

Nos termos do artigo 517 do CPC-2015, a decisão judicial contra a qual não caiba recurso poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de quinze dias.

O documento que será apresentado no tabelionado de protestos não será a própria decisão, mas certidão emitida pelo cartório judicial. Nesta certidão, que deverá ser emitida em até três dias, constará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Ao trazer as expressões “valor da dívida” e “pagamento”, o legislador define que somente as decisões que tragam obrigação de pagar quantia em dinheiro podem ser protestadas, afastando assim as determinações que consistem em obrigação de fazer, não fazer, e dar coisa.

O CPC-2015 tratou ainda da hipótese em que o devedor ajuíza um novo processo para impugnar a sentença que foi protestada (a chamada “ação rescisória”). Nesta situação, poderá promover a anotação, à margem do título protestado, da existência da ação que questiona o título.

O cancelamento do protesto ocorrerá a pedido do devedor e por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento. O cancelamento só será realizado se for comprovada a satisfação integral da obrigação, o que inclui encargos moratórios e multas.

Percebe-se que, embora a lei que disciplina os protestos traga a possiblidade de pagamento do débito diretamente ao cartório, os títulos judiciais protestados devem ser adimplidos no bojo do processo, uma vez que o cancelamento do protesto só ocorrerá por determinação judicial.

O protesto de decisões judiciais, assim, é um instrumento de cobrança eficaz cuja possiblidade já vinha sendo reconhecida pelos tribunais. Com o novo regramento legal, a tendência é que seja um recurso ainda mais utilizado, contribuindo para a efetividade das decisões judiciais e a duração razoável do processo.

[1] Funções elencadas por Luis Guilherme Loureiro e citadas por Lucas Buril e Gustavo de Azevedo em: Protesto de decisão judicial. Revista de Processo, volume 244/2015. Jun/2015.