201404.10
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Tribunal anula auto de infração complementar

O Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO) anulou um auto de infração complementar contra a Emsa Sul Americana de Montagens lavrado pela fiscalização do município de Porto Nacional (TO). A autuação referia-se a uma diferença de 20% de ISS sobre obras executadas. Os desembargadores entenderam que não se poderia lavrar um auto de infração complementar após o fim do processo administrativo e o parcelamento da dívida. Da decisão não cabe mais recurso.

A empresa, segundo o processo, sofreu um auto de infração por não recolher o ISS relativo a uma obra, e, em seguida, quitou dívida por meio de parcelamento. Porém, dois anos depois, sofreu autuação complementar. O Fisco alegou que o valor calculado no primeiro auto era inferior ao realmente devido.

De acordo com a advogada do contribuinte, Marcela Savassi, do Alfredo Gomes Sociedade de Advogados, essa decisão é uma das primeiras com entendimento de que não se pode aplicar um auto de infração complementar após o término de processo administrativo. “Normalmente, os juízes são menos flexíveis e apenas analisam se está dentro do prazo decadencial de cinco anos”, diz.

A fiscalização, segundo Marcela, tem o costume de lavrar o auto de infração às pressas, antes que o prazo para a cobrança se expire, e assim tem cometido erros nos cálculos. Por isso, acrescenta a advogada, é frequente autos de infração adicionais para cobrar possíveis diferenças. “Às vezes, a obra já terminou, os tributos já foram quitados e vem então um novo auto de infração com valores exorbitantes.”

A decisão, unânime, é da 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJ-TO. O relator, desembargador Eurípedes Lamounier, entendeu que se houve erro “não se justifica que, dois anos após a primeira lavratura, o Fisco promova nova autuação referente ao mesmo fato para corrigir o documento anterior, cobrando diferença que entende fazer jus em relação ao fato gerador tributado”.

Segundo o advogado da área tributária, Nycolas Martins Colucci, do escritório Freitas Leite, essa decisão é diferente das demais existentes, ao levar em consideração o fim do processo administrativo. Normalmente, o Judiciário nesses casos tem usado dois parâmetros: o prazo decandencial de cinco anos e se houve um erro de fato ou de direito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o advogado, já pacificou o entendimento de que, a princípio, o lançamento tributário com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. Para o STJ, só poderia ser revisto se o erro se der por inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária, conforme estabelece o inciso VIII, do artigo 149, do Código Tributário Nacional (CTN).
Fonte:Valor Econômico, por Adriana Aguiar