201408.27
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Vazamento de informações é ameaça a contrato

Uma das grandes ameaças aos contratos de cooperação é o vazamento de informações confidenciais ou o uso da tecnologia exclusiva para outro fim que não o do projeto. Segundo Cesar Peduti Filho, sócio da Peduti Sociedade de Advogados, especialista em propriedade intelectual, uma forma de proteger o capital intelectual de cada parte é garantir que constem do contrato cláusulas de confidencialidade e que as partes estejam restritas a explorar o conhecimento ou tecnologia somente em conjunto, uma com a outra.

Marcela Trigo de Souza, sócia da área de propriedade intelectual do Trench, Rossi & Watanabe Advogados, acrescenta que é necessário ainda haver autorização expressa da empresa para a publicação de qualquer informação do projeto, ainda que por meio oral, como palestras, por exemplo.

Finda a inovação conjunta, os atores também precisam definir no acordo de cooperação técnica o tratamento que darão à invenção que seja resultado da execução do contrato. “É comum que as partes definam pela co-titularidade de tais invenções, que são requeridas no Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial)”, diz Peduti.

De acordo com o advogado, é comum o Inpi negar a averbação de contrato que prevê a transferência de tecnologia por entender que o prazo do acordo é muito longo. A duração máxima aceita pelo órgão é de 10 anos. “Eles podem avaliar que é necessário menos tempo para que haja a transferência de tecnologia com o consequente pagamento de royalties, em especial àqueles internacionais”, afirma o advogado.

A importância da averbação, segundo o INPI, é a possibilidade de legitimar remessas de divisas ao exterior como pagamento pela tecnologia negociada; permitir dedutibilidade fiscal, quando for o caso, para a empresa receptora da tecnologia das importâncias pagas a título de royalties e assistência técnica; e produzir efeitos perante terceiros.

Além das cláusulas sobre a titularidade e a participação sobre a exploração dos bens de propriedade intelectual resultantes da parceria, Marcela Trigo afirma que os dispositivos contratuais que definem as responsabilidades sobre a gestão desses ativos e as estratégias de comercialização ou licenciamento merecem toda a atenção, pois os interesses são potencialmente conflitantes.

“Em uma parceria entre universidade e empresa, normalmente a empresa está em melhores condições para definir as estratégias de propriedade industrial e de mercado, pois lida com essas questões no seu dia a dia”, diz Marcela.

No ambiente universitário, a cultura da publicação é predominante e, por vezes, necessária para viabilizar a continuidade do processo de pesquisa. “Isso pode vir a frustrar a possibilidade de se proteger eventuais invenções resultantes de uma cooperação com um parceiro privado”, diz a advogada.

Segundo Marcela, a instrumentalização contratual e a sua adequação a leis e regulamentos dos parceiros públicos envolvidos são as maiores dificuldades enfrentadas pelas empresas privadas que pretendem fazer este tipo de cooperação. “Além disso, na grande maioria das vezes, a cooperação só é viável com a atuação de diversos partícipes públicos (universidades e agências de fomento, entre outros), cada qual com regulamentos específicos sobre o assunto”, diz.

A Lei de Inovação prevê que a titularidade e participação nos resultados dos acordos de cooperação devem ser assegurados na proporção equivalente ao montante do valor agregado do que cada um contribuiu: conhecimento existente no início da parceria, recursos humanos, financeiros e materiais alocados por cada parte.

“A avaliação dos conhecimentos existentes é bastante difícil de mensurar em alguns casos, devendo as partes negociar este ponto com cuidado. Devem refletir no contrato os entendimentos a que chegaram com clareza e objetividade, evitando-se uma discussão futura sobre o assunto, que pode ser objeto de escrutínio dos tribunais de contas, já que o contrato envolve um parceiro público”, aconselha Marcela.

Em caso de conflito, as partes podem eleger o foro e a legislação de um país para reger os termos do contrato. Segundo Peduti, não há uma corte nacional ou internacional específica para esse tipo de demanda, apesar de existir um tratado internacional sobre patentes (Patent Cooperation Treaty), do qual o Brasil é signatário. “Existem tribunais arbitrais que podem ser eleitos pelas partes no momento da contratação, e que são provocados pela parte que se sentir prejudicada – tal cláusula arbitral é muito comum em contratos internacionais”, diz o advogado. Fonte:Valor Econômico, por Maria Carolina Nomura