O que mudará com a nova lei sobre gorjetas?
Por Ana Paula Studart.
O art. 457 da CLT dispõe que integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber. A definição de gorjeta, constante no parágrafo 3º do referido artigo, sofreu recente alteração, passando a constar que se considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados, como, por exemplo, os 10% sobre o consumo.
Essa recente alteração é objeto da Lei nº 13.419, sancionada na última segunda-feira, 13 de março de 2017, que altera a CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, móteis e estabelecimentos similares. Além da nova definição sobre gorjeta, constante no parágrafo 3º do art. 457 da CLT, a referida lei acrescentou outros oito parágrafos sobre o assunto.
Vale destacar, entre as novidades, a previsão de que a gorjeta mencionada no parágrafo 3º não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e devendo ser distribuída segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O parágrafo seguinte a essa disposição esclarece que, inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.
A referida lei sancionada nessa semana também prevê as retenções que as empresas que cobrarem gorjeta deverão fazer, havendo diferenciação entre as que são inscritas em regime de tributação diferenciado e as que não são.
Para as empresas inscritas em regime de tributação diferenciado, a previsão é de que as mesmas devem lançar a gorjeta na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
As empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado deverão lançar a gorjeta que cobrarem na respectiva nota de consumo, sendo facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
Independentemente da inscrição ou não em regime de tributação federal diferenciado, as empresas deverão anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. Além disso, está previsto na nova lei que as empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Se a empresa resolver cessar a cobrança da gorjeta e se essa tiver sido cobrada por mais de doze meses, será incorporada ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em acordo ou convenção coletiva.
Destaca-se, ainda, a nova previsão de que a gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros já expostos anteriormente.
Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
Ressalte-se que se restar comprovado o descumprimento do disposto nos novos §§ 4o, 6o, 7o e 9o do artigo 457 da CLT, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, ressaltando que a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente (considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias).
O TST já havia consolidado entendimento a respeito do assunto, através da Súmula n. 354, que dispõe que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A jurisprudência do TRT da 5ª Região já seguia a linha adotada pelo TST e expressa na referida súmula, que agora foi reforçada com as alterações ao art. 457 da CLT.
A referida lei, aprovada no Congresso Nacional, foi sancionada sem vetos, e passa a valer após 60 dias da publicação no Diário Oficial da União.