201405.15
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STJ julga prazo de prescrição de compensação indevida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processo que discute a possibilidade de a Receita Federal cobrar débito fiscal gerado por compensação indevida após o prazo de prescrição de cinco anos. No caso, a compensação foi feita pelo contribuinte por meio de tutela antecipada (espécie de liminar). Para a União, o prazo não poderia começar a ser contado antes do julgamento de mérito da questão.

O caso analisado pela 1ª Turma do STJ é referente a uma compensação feita antes de 2002 pela Fornecedora Comercial Mar, uma distribuidora de ferro e aço do Espírito Santo. A partir daquele ano, a Lei nº 10.637 estabeleceu que o crédito tributário reconhecido pela via judicial só poderia ser usado após a finalização do processo (trânsito em julgado).

Por enquanto, foram proferidos no julgamento três de um total de seis votos – dois favoráveis ao Fisco e o outro à empresa. A análise do caso foi interrompido por um pedido de vista.

No processo, a companhia propôs, em 1999, uma ação judicial para obter o direito à restituição de valores de PIS pagos a maior. No mesmo ano, a primeira instância deferiu tutela antecipada que garantia o direito à compensação do montante supostamente recolhido indevidamente.

Com a decisão, ainda em 1999, a empresa deixou de recolher PIS e Cofins por três meses. Por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informou à Receita Federal não ter pago os tributos por conta da liminar que permitia a compensação.

Em 2005, porém, o Fisco ajuizou uma ação de execução (cobrança) contra a companhia por considerar que a compensação foi indevida. A União defende que, enquanto a ação proposta pela empresa para pedir a restituição do PIS tramitava no Judiciário, a exigibilidade do crédito estava suspensa e, assim, o prazo de prescrição também. Já a companhia afirma que o débito está prescrito.

Para o advogado que representa a empresa no processo, Ricardo Micheloni, do escritório Micheloni Advogados Associados, a Receita Federal poderia ter feito o lançamento do débito para cobrá-lo depois. “O Fisco, inequivocadamente, tinha informações sobre a compensação [por meio a DCTF]”, diz.

Até agora, os integrantes da 1ª Turma estão divididos sobre o caso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a ação judicial suspende a exigibilidade do crédito e, portanto, o débito não estaria prescrito. “Em razão da mencionada ação, [o Fisco] não poderia fazer a cobrança”, diz. O voto do magistrado foi seguido pelo ministro Sérgio Kukina.

O ministro Ari Pargendler, porém, abriu a divergência. Durante o julgamento, destacou que as decisões no processo que discutia os créditos de PIS citavam que o contribuinte poderia fazer a compensação e caberia à Receita conferir se o crédito era devido.

Apesar de ainda não ter votado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho declarou durante o julgamento que, mesmo que não houvesse essa afirmação nas decisões, o Fisco poderia ter analisado se a compensação era devida e tomar as providências cabíveis.

O procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), concorda com o entendimento do relator. Para ele, não seria possível a cobrança enquanto a discussão tramitava no Judiciário. “Se eu não posso exigir o crédito, não teria como exercer meu direito de cobrar. Por isso, não poderia estar prescrito”, diz.

Após o voto divergente, o próprio relator pediu vista. O caso não tem data para voltar à pauta da 1ª Turma do STJ. Fonte:Valo Econômico, por Bárbara Mengardo