201705.12
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Mais do mesmo: Manutenção do entendimento restritivo da Receita Federal sobre a tributação das empresas de home care na Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 16/03/2017, publicou a Instrução Normativa n. 1.700, dispondo amplamente sobre o pagamento do imposto sobre a renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das pessoas jurídicas, além de disciplinar alguns aspectos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos no ambiente domiciliar (home care), o art. 33, § 4º, II da aludida Instrução Normativa trouxe alarde, pois mais uma vez consolidou, em ato normativo dotado de caráter geral e abstrato, o entendimento restritivo da Receita Federal de que as empresas prestadoras de serviços de home care não podem recolher o IRPJ e CSLL sobre a base de cálculo reduzida de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente.

As disposições relevantes para a discussão do citado art. 33 são as seguintes:

Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:
II – 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

§ 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica:
[…]
III – à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

Mais uma vez, a Receita Federal destacou expressamente, em ato normativo, que as empresas de home care devem se submeter à base de cálculo ordinária de 32% para a apuração do imposto de renda (IR) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Essas disposições não se tratam, porém, de uma inovação normativa. Em 01/04/2015, a Instrução Normativa RFB n. 1.556 trouxe disposições idênticas àquelas atualmente estampadas na recente IN RFB 1.700/2017. A IN RFB n. 1.556/2015, já analisada e objeto de considerações específicas, foi que efetivamente inovou e sedimentou o entendimento restritivo do órgão fiscal sobre o tema.

Noutras palavras, desde abril de 2015 a Receita Federal do Brasil pode autuar, com supedâneo em ato normativo próprio (antes a IN RFB n. 1.556/2015, agora IN RFB n. 1.700/2017, que inclusive revogou a primeira), as empresas prestadoras de serviços hospitalares do tipo home care que utilizam a base de cálculo presumida de 8% e 12%, respectivamente, para a apuração do IR e CSLL, e não 32%.

A base de cálculo diferenciada para pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares está prevista no art. 15, §1º, II, “a”, da Lei n. 9.249/95. O objetivo da lei é tornar mais justa a carga tributária da atividade hospitalar, uma vez que os custos elevados do ramo reduzem significativamente o lucro das sociedades hospitalares.

O local da prestação do serviço hospitalar – se em estabelecimentos hospitalares ou na casa do paciente – é irrelevante para a aplicação da regra disposta na Lei n. 9.249/95. Desde que prestadas atividades de promoção à saúde análogas àquelas realizadas em hospitais, as empresas de home care possuem o direito ao recolhimento do IR e CSLL sobre a base de cálculo presumida de 8% e 12% da receita bruta.

A lei é instrumento idôneo a criar e restringir direitos, possuindo, portanto, hierarquia jurídica superior a qualquer ato normativo da Receita Federal.  Mantendo-se inalterada a redação da lei, as empresas de home care possuem o direito de recolher os dois tributos federais com a base de cálculo reduzida, sendo ilegítima a tentativa de restrição promovida pela IN RFB n. 1.700/2017.

Enquanto a disposição da IN não é revogada, a Receita Federal tem respaldo em ato normativo próprio para aplicar seu posicionamento restritivo às pessoas jurídicas dedicadas à prestação de serviços de saúde domiciliar.

Por essa razão, agora, mais do que nunca, mostra-se imprescindível a propositura de demanda judicial para dar segurança jurídica às empresas de home care que já recolhem e/ou pretendem continuar recolhendo o IRPJ e CSLL com a base de cálculo presumida de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta, evitando-se possíveis ações fiscalizatórias, lavratura de autos de infração pelo órgão fazendário, impedimento de expedição de certidões de regularidade fiscal, inclusão no CADIN Federal, dentre outras repercussões negativas.